|
14.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Heiko Jonny Maniero/Studienstiftung des deutschen Volkes eV
(Processo C-457/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Igualdade de tratamento entre pessoas sem distinção de origem racial ou étnica - Diretiva 2000/43/CE - Artigo 3.o, n.o 1, alínea g) - Âmbito de aplicação - Conceito de “educação” - Concessão de bolsas por uma fundação privada destinadas a encorajar projetos de investigação ou de estudos no estrangeiro - Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) - Discriminação indireta - Concessão das referidas bolsas dependente da obtenção prévia do primeiro exame de Estado em Direito na Alemanha (Erste Juristische Staatsprüfung)»)
(2019/C 16/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Heiko Jonny Maniero
Recorrida: Studienstiftung des deutschen Volkes eV
Dispositivo
|
1) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, deve ser interpretado no sentido de que a concessão, por parte de uma fundação privada, de bolsas destinadas a apoiar projetos de investigação ou de estudos no estrangeiro é abrangida pelo conceito de «educação», na aceção desta disposição, quando existir um nexo suficientemente estreito entre as prestações pecuniárias concedidas e a participação nesses projetos de pesquisa ou de estudos, eles próprios abrangidos por este mesmo conceito de «educação». É nomeadamente esse o caso quando as referidas prestações pecuniárias estiverem relacionadas com a participação dos potenciais candidatos nesse projeto de investigação ou de estudos, tiverem por objetivo eliminar total ou parcialmente os potenciais obstáculos financeiros a essa participação e forem adequadas a atingir esse objetivo. |
|
2) |
O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma fundação privada com sede num Estado-Membro reservar a concessão de bolsas destinadas a apoiar projetos de investigação ou de estudos jurídicos no estrangeiro aos candidatos que foram aprovados, nesse Estado-Membro, num exame de direito, como o que está em causa no processo principal, não constitui uma discriminação indireta em razão da origem racial ou étnica, na aceção desta disposição. |