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8.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 131/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Zalaegerszegi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Human Operator Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-434/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Harmonização das legislações fiscais - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do IVA - Determinação do sujeito passivo devedor do IVA - Aplicação retroativa de uma medida derrogatória - Princípio da segurança jurídica»)
(2019/C 131/08)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Zalaegerszegi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Human Operator Zrt.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Dispositivo
O direito da União opõe-se a uma legislação nacional que prevê a aplicação de uma medida derrogatória ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2013/43/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, antes de o ato da União que autoriza a referida derrogação ter sido notificado ao Estado-Membro que a solicitou, quando esse ato da União é omisso no que respeita à sua entrada em vigor ou à data de início da sua aplicação, e isto mesmo que o referido Estado-Membro tenha manifestado o desejo de a referida derrogação se aplicar retroativamente.