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3.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 436/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 — Comissão Europeia / República Francesa
(Processo C-416/17) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigos 49.o, 63.o e 267.o, terceiro parágrafo, TFUE - Tributação em cadeia - Diferença de tratamento em função do Estado-Membro de estabelecimento da subfilial - Restituição do imposto sobre os rendimentos mobiliários indevidamente retido na fonte - Exigências relativas à prova que fundamenta esta restituição - Limite máximo do direito à restituição - Discriminação - Órgão jurisdicional nacional que decide em última instância - Obrigação de reenvio prejudicial»)
(2018/C 436/15)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e W. Roels, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: E. de Moustier, A. Alidière e D. Colas, agentes)
Dispositivo
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1) |
Ao recusar ter em consideração, para o cálculo do reembolso do imposto por retenção na fonte liquidado por uma sociedade residente a título de distribuição de dividendos pagos por uma sociedade não residente por intermédio de uma filial não residente, a tributação sobre os lucros subjacentes a esses dividendos, a que foi sujeita esta segunda sociedade, apesar de o mecanismo nacional de prevenção da dupla tributação económica permitir, no caso de uma cadeia de participação puramente interna, neutralizar a tributação aplicada sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade a cada escalão desta cadeia de participação, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o e 63.o TFUE. |
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2) |
Não tendo o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) submetido uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do procedimento previsto no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, a fim de determinar se havia que recusar ter em consideração, para o cálculo do reembolso do imposto por retenção na fonte liquidado por uma sociedade residente a título de distribuição de dividendos pagos por uma sociedade não residente por intermédio de uma filial não residente, a tributação sobre os lucros subjacentes a esses dividendos, a que foi sujeita esta segunda sociedade, quando a interpretação que adotou das disposições do direito da União nos Acórdãos de 10 de dezembro de 2012, Rhodia (FR:CESSR:2012:317074.20121210) e de 10 de dezembro de 2012, Accor (FR:CESSR:2012:317075.20121210), não se impunha com tal evidência que não desse lugar a qualquer dúvida razoável, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE. |
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3) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
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4) |
A Comissão Europeia e a República Francesa suportam as suas próprias despesas. |