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8.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — Martin Leitner/Landespolizeidirektion Tirol
(Processo C-396/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Proibição de qualquer discriminação em razão da idade - Diretiva 2000/78/CE - Exclusão da experiência profissional adquirida antes dos 18 anos de idade - Novo regime de remuneração e progressão - Manutenção da diferença de tratamento - Direito à ação - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Justificações»)
(2019/C 230/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandante: Martin Leitner
Demandada: Landespolizeidirektion Tirol
Dispositivo
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1) |
Os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, conjugados com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, entrada em vigor retroativamente, que, para pôr termo a uma discriminação em razão da idade, prevê a transição dos funcionários em serviço para um novo regime de remuneração e progressão no âmbito do qual a primeira classificação desses funcionários é determinada em função da sua última remuneração recebida ao abrigo do regime anterior. |
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2) |
O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 9.o da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que, numa situação como a que está em causa no processo principal, reduz o alcance da fiscalização que os órgãos jurisdicionais nacionais podem exercer, ao excluir as questões ligadas ao fundamento do «montante de transição» calculado de acordo com as regras do antigo regime de remuneração e progressão. |
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3) |
No caso de as disposições nacionais não poderem ser interpretadas em conformidade com a Diretiva 2000/78, o órgão jurisdicional nacional deve assegurar, no âmbito das suas competências, a proteção jurídica que para os particulares decorre dessa diretiva e garantir o pleno efeito desta, se necessário afastando a aplicação de qualquer disposição nacional contrária. O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando for declarada uma discriminação contrária ao direito da União, e enquanto não forem adotadas medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento, o restabelecimento da igualdade de tratamento, num caso como o que está em causa no processo principal, implica a concessão aos funcionários desfavorecidos pelo antigo regime de remuneração e progressão de vantagens idênticas às que os funcionários favorecidos puderam ter ao abrigo desse regime, no que diz respeito quer à contagem de tempo de serviço completado antes dos 18 anos de idade quer à progressão no escalão remuneratório e, consequentemente, a concessão de uma compensação financeira aos funcionários discriminados correspondente à diferença entre o montante da remuneração que o funcionário em causa devia ter recebido se não tivesse sido tratado de forma discriminatória e o montante da remuneração efetivamente recebida. |