3.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 436/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Dooel Uvoz-Izvoz Skopje Link Logistic N&N / Budapest Rendőrfőkapitánya
(Processo C-384/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Transporte rodoviário - Disposições fiscais - Diretiva 1999/62/CE - Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas - Portagem - Obrigação dos Estados-Membros de fixar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas - Coima de montante fixo - Princípio da proporcionalidade - Aplicabilidade direta da diretiva»)
(2018/C 436/14)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Dooel Uvoz-Izvoz Skopje Link Logistic N&N
Recorrido: Budapest Rendőrfőkapitánya
Dispositivo
Não se pode considerar que o requisito da proporcionalidade, previsto no artigo 9.o-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, conforme alterada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, tenha efeito direto. O juiz nacional deve, por força da sua obrigação de tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar a execução dessa disposição, interpretar o direito nacional de modo conforme com esta última ou, se essa interpretação conforme não for possível, deixar de aplicar qualquer disposição nacional, na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso concreto, conduza a um resultado contrário ao direito da União.