12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/25


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Shajin Ahmed/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

(Processo C-369/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Fronteiras, asilo e imigração - Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária - Diretiva 2011/95/UE - Artigo 17.o - Exclusão do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Causas - Condenação por um crime grave - Determinação da gravidade com base na pena prevista pelo direito nacional - Admissibilidade - Necessidade de uma avaliação individual»)

(2018/C 408/32)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Shajin Ahmed

Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

Dispositivo

O artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual se considera que o requerente da proteção subsidiária «praticou um crime grave» na aceção desta disposição, que pode excluí-lo do direito a essa proteção, apenas com base na pena prevista pelo direito desse Estado-Membro para determinado crime. Cabe à autoridade ou ao órgão jurisdicional nacional competente que decide sobre o pedido de proteção subsidiária apreciar a gravidade da infração em causa, procedendo a um exame completo de todas as circunstâncias próprias do caso individual.


(1)  JO C 293, de 4.9.2017.