5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de setembro de 2018 — Christoph Klein/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

(Processo C-346/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE - Responsabilidade extracontratual da União Europeia - Diretiva 93/42/CEE - Dispositivos médicos - Artigo 8.o, n.os 1 e 2 - Procedimento de salvaguarda - Notificação por um Estado-Membro de uma decisão de proibição de colocação no mercado de um dispositivo médico - Inexistência de decisão da Comissão Europeia - Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares - Nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado - Prova da existência e do alcance do prejuízo»)

(2018/C 399/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Christoph Klein (representante: H.-J. Ahlt, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: G. von Rintelen, A. Sipos e A. C. Becker, agentes), República Federal da Alemanha

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de setembro de 2016, Klein/Comissão (T-309/10 RENV, não publicado, EU:T:2016:570), é anulado na parte em que declara que Christoph Klein não demonstrou a existência de um nexo de causalidade direto e suficiente suscetível de desencadear a responsabilidade da União Europeia.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

É negado provimento ao recurso de Christoph Klein destinado a obter a reparação do prejuízo que pretensamente sofreu como consequência da violação pela Comissão Europeia das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos.

4)

Christoph Klein e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas relativas tanto aos processos em primeira instância como aos processos de recurso.

5)

A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas relativas aos processos em primeira instância.


(1)  JO C 300, de 11.9.2017.