7.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 4/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Roma — Itália) — Martina Sciotto/Fondazione Teatro dell'Opera di Roma

(Processo C-331/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 5.o - Medidas que visam prevenir a utilização abusiva de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos - Legislação nacional que exclui a aplicação destas medidas no setor de atividade das fundações lírico-sinfónicas»)

(2019/C 4/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'appello di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Martina Sciotto

Recorrida: Fondazione Teatro dell'Opera di Roma

Dispositivo

O artigo 5.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual as regras de direito comum que regem as relações de trabalho e que visam sancionar o recurso abusivo aos contratos a termo sucessivos através da conversão automática dos contratos a termo em contratos sem termo quando a relação de trabalho perdura para além de uma data precisa não são aplicáveis ao setor de atividade das fundações lírico-sinfónicas, quando não exista qualquer outra medida efetiva na ordem jurídica interna que sancione os abusos constatados nesse setor.


(1)  JO C 309, de 18.9.2017.