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1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Hochtief AG / Budapest Főváros Önkormányzata
(Processo C-300/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Procedimentos de recurso - Diretiva 89/665/CE - Ação de indemnização - Artigo 2.o, n.o 6 - Legislação nacional que sujeita a admissibilidade de uma ação de indemnização à declaração prévia e definitiva da ilegalidade da decisão da entidade adjudicante que está na origem do prejuízo alegado - Recurso de anulação - Recurso prévio para uma comissão arbitral - Fiscalização judicial das decisões da comissão arbitral - Legislação nacional que exclui a dedução de fundamentos não invocados na comissão arbitral - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva - Princípios da efetividade e da equivalência»)
(2018/C 352/14)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Hochtief AG
Recorrido: Budapest Főváros Önkormányzata
Dispositivo
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1) |
O artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação processual nacional, como a que está em causa no processo principal, que subordina a possibilidade de invocar qualquer pretensão civil decorrente da violação das normas que regem os contratos públicos e a adjudicação de contratos públicos ao pressuposto de a existência da violação da norma ser declarada definitivamente por uma comissão arbitral ou, no âmbito da fiscalização judicial dessa decisão da comissão arbitral, por um tribunal. |
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2) |
O direito da União, em especial o artigo 1.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, no contexto de uma ação de indemnização, não se opõe a uma norma processual nacional, como a que está em causa no processo principal, que restringe a fiscalização judicial das decisões proferidas por uma comissão arbitral encarregada de fiscalizar, em primeira instância, as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes no âmbito dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos à apreciação exclusiva dos fundamentos invocados nessa comissão. |