3.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bashar Ibrahim (C-297/17), Mahmud Ibrahim e o. (C-318/17), Nisreen Sharqawi, Yazan Fattayrji, Hosam Fattayrji (C-319/17)/Bundesrepublik Deutschland, Bundesrepublik Deutschland/Taus Magamadov (C-438/17)

(Processos apensos C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 33.o, n.o 2, alínea a) - Pedido de asilo declarado não admissível pelas autoridades de um Estado-Membro devido à concessão prévia de proteção subsidiária noutro Estado-Membro - Artigo 52.o - Âmbito de aplicação ratione temporis dessa diretiva - Artigos 4.o e 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Falhas sistémicas do procedimento de asilo nesse outro Estado-Membro - Indeferimento sistemático dos pedidos de asilo - Risco real e comprovado de ser objeto de um trato desumano ou degradante - Condições de vida dos beneficiários de proteção subsidiária nesse último Estado»)

(2019/C 187/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: Bashar Ibrahim (C-297/17), Mahmud Ibrahim, Fadwa Ibrahim, Bushra Ibrahim, Mohammad Ibrahim, Ahmad Ibrahim (C-318/17), Nisreen Sharqawi, Yazan Fattayrji, Hosam Fattayrji (C-319/17), Bundesrepublik Deutschland (C-438/17)

Recorridos: Bundesrepublik Deutschland (C-297/17, C-318/17, C-319/17), Taus Magamadov (C-438/17)

Dispositivo

1)

O artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro prever a aplicação imediata da disposição nacional que transpõe o n.o 2, alínea a), do artigo 33.o desta diretiva aos pedidos de asilo que ainda não tenham sido objeto de decisão definitiva, apresentados antes de 20 de julho de 2015 e antes da entrada em vigor desta disposição nacional. Em contrapartida, o artigo 52.o, primeiro parágrafo, lido à luz, nomeadamente, do referido artigo 33.o, opõe-se a tal aplicação imediata numa situação em que tanto o pedido de asilo como o pedido de retomada a cargo tenham sido apresentados antes da entrada em vigor da Diretiva 2013/32 e, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, ainda são plenamente abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro.

2)

Numa situação como a que está em causa nos processos C-297/17, C-318/17 e C-319/17, o artigo 33.o da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros declarar um pedido de asilo não admissível ao abrigo do n.o 2, alínea a), deste artigo, sem que devam ou possam recorrer prioritariamente aos procedimentos de tomada ou de retomada a cargo previstos no Regulamento n.o 604/2013.

3)

O artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro exerça a faculdade conferida por esta disposição de declarar um pedido de concessão do estatuto de refugiado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária por outro Estado-Membro, quando as condições de vida previsíveis que o referido requerente terá como beneficiário de proteção subsidiária nesse outro Estado-Membro não o expuserem a um risco sério de sofrer um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A circunstância de os beneficiários de tal proteção subsidiária não receberem, no referido Estado-Membro, nenhuma prestação de subsistência ou de a prestação que recebem ser significativamente inferior às prestações concedidas por outros Estados-Membros, sem, contudo, serem tratados de maneira diferente dos nacionais desse Estado-Membro, só pode levar a concluir que o requerente ficaria exposto nesse Estado-Membro a tal risco se tiver como consequência que o requerente se encontraria, devido à sua particular vulnerabilidade, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema.

O artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro exerça essa mesma faculdade, quando o procedimento de asilo no outro Estado-Membro que concedeu proteção subsidiária ao requerente levar à recusa sistemática, sem exame real, da concessão do estatuto de refugiado a requerentes de proteção internacional que preenchem as condições previstas nos capítulos II e III da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.


(1)  JO C 309, de 18.9.2017

JO C 347, de 16.10.2017.