6.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de agosto de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Sławomir Andrzej Zdziaszek

(Processo C-271/17 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Processos de entrega entre Estados-Membros - Condições de execução - Motivos de não execução facultativa - Artigo 4.o-A, n.o 1, introduzido pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI - Mandado de detenção emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade - Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” - Processo judicial que altera penas anteriormente decretadas - Sentença que aplica uma pena global - Decisão proferida sem que o interessado tenha estado presente - Pessoa condenada que não esteve presente no julgamento, no âmbito da sua condenação inicial, nem em primeira instância nem em sede de recurso - Pessoa defendida por um defensor durante o processo de recurso - Mandado de detenção que não fornece informações a este respeito - Consequências para a autoridade judiciária de execução»)

(2017/C 374/13)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Parte no processo principal

Sławomir Andrzej Zdziaszek

Dispositivo

1)

O conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que visa não só a instância que deu lugar à decisão do recurso, quanto esta, após um novo exame do mérito, se pronuncia definitivamente sobre a culpabilidade da pessoa em causa, mas também um processo subsequente, como o que culminou na aplicação de uma pena global em causa no processo principal, no termo do qual foi tomada a decisão que alterou definitivamente o nível da pena inicialmente decretada, desde que a autoridade que adotou essa decisão tenha beneficiado, a este respeito, de um certo poder de apreciação.

2)

A Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretada no sentido de que, na hipótese de o interessado não ter estado presente no processo pertinente ou, eventualmente, nos processos pertinentes para a aplicação do artigo 4.o-A, n.o 1, desta decisão-quadro, conforme alterada, e de nem as informações contidas no formulário uniforme de mandado de detenção europeu, anexo à referida decisão-quadro, nem as informações obtidas em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da mesma decisão-quadro fornecerem elementos suficientes para comprovar a existência de uma das situações previstas no artigo 4.o-A, n.o 1, alíneas a) a d), da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada, a autoridade judiciária de execução dispõe da faculdade de recusar executar o mandado de detenção europeu.

3)

No entanto, esta decisão-quadro, conforme alterada, não impede essa autoridade de tomar em conta todas as circunstâncias que caracterizam o processo que lhe foi submetido para se certificar de que os direitos de defesa do interessado foram respeitados no decurso do processo ou dos processos pertinentes.


(1)  JO C 277, de 21.8.2017.