Processo C-250/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Virgílio Tarragó da Silveira / Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processo de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 15.o — Efeitos do processo de insolvência nas ações pendentes relativas a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido — Conceito de “ação pendente” — Processo relativo ao reconhecimento da existência de um crédito»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Virgílio Tarragó da Silveira / Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA
(Processo C-250/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processo de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 15.o — Efeitos do processo de insolvência nas ações pendentes relativas a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido — Conceito de “ação pendente” — Processo relativo ao reconhecimento da existência de um crédito»»
2018/C 268/17Língua do processo: portuguêsÓrgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: Virgílio Tarragó da Silveira
Recorrida: Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA
Dispositivo
O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação pendente num órgão jurisdicional de um Estado-Membro que tenha por objeto a condenação de um devedor no pagamento de uma quantia pecuniária, devida por força de um contrato de prestação de serviços, e de uma indemnização pecuniária por incumprimento da mesma obrigação contratual, no caso de este devedor ter sido declarado insolvente num processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro e de esta declaração de insolvência abranger todo o património do referido devedor.
( 1 ) JO C 239, de 24.7.2017.