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14.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — processo relativo à extradição de Denis Raugevicius
(Processo C-247/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União Europeia - Artigos 18.o e 21.o TFUE - Pedido dirigido a um Estado-Membro por um Estado terceiro com vista à extradição de um cidadão da União, nacional de outro Estado-Membro, que exerceu o seu direito de livre circulação no primeiro desses Estados-Membros - Pedido apresentado para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade e não para efeitos de procedimento criminal - Proibição de extraditar aplicada apenas aos cidadãos nacionais - Restrição à livre circulação - Justificação fundada na prevenção da impunidade - Proporcionalidade»)
(2019/C 16/13)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Parte no processo principal
Denis Raugevicius
Dispositivo
Os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, perante um pedido de extradição, apresentado por um país terceiro, de um cidadão da União Europeia que tenha exercido o seu direito de livre circulação, para efeitos não de procedimento criminal mas da execução de uma pena privativa de liberdade, o Estado-Membro requerido, cujo direito nacional proíbe a extradição dos seus próprios nacionais para fora da União para fins da execução de uma pena e prevê a possibilidade de essa pena proferida no estrangeiro ser cumprida no seu território, é obrigado a assegurar a esse cidadão da União, desde que este resida de modo permanente no seu território, um tratamento idêntico ao que reserva aos seus próprios nacionais em matéria de extradição.