Processo C-246/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Ibrahima Diallo/État belge «Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 10.o, n.o 1 — Pedido de cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Emissão — Prazo — Adoção e notificação da decisão — Consequências do desrespeito do prazo de seis meses — Autonomia processual dos Estados-Membros — Princípio da efetividade»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Ibrahima Diallo/État belge
(Processo C-246/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 10.o, n.o 1 — Pedido de cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Emissão — Prazo — Adoção e notificação da decisão — Consequências do desrespeito do prazo de seis meses — Autonomia processual dos Estados-Membros — Princípio da efetividade»»
2018/C 294/13Língua do processo: francêsÓrgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Ibrahima Diallo
Recorrido: État belge
Dispositivo
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1) |
O artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a decisão relativa ao pedido de cartão de residência de membro da família de um cidadão da União Europeia deve ser adotada e notificada no prazo de seis meses previsto nesta disposição. |
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2) |
A Diretiva 2004/38 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe às autoridades nacionais competentes a emissão oficiosa de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União Europeia ao interessado, quando o prazo de seis meses, previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, é ultrapassado, sem verificar, previamente, que o interessado preenche efetivamente os requisitos para residir no Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o direito da União. |
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3) |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, na sequência da anulação judicial de uma decisão que recusa a emissão de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União Europeia, a autoridade nacional competente recupera automaticamente a totalidade do prazo de seis meses previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38. |
( 1 ) JO C 231, de 17.7.2017.