11.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Cresco Investigation GmbH/Markus Achatzi

(Processo C-193/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 21.o - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de atividade profissional - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) - Discriminação direta em razão da religião - Legislação nacional que concede a certos trabalhadores um feriado na Sexta-Feira Santa - Justificação - Artigo 2.o, n.o 5 - Artigo 7.o, n.o 1 - Obrigações dos empregadores privados e do juiz nacional decorrentes de uma incompatibilidade do direito nacional com a Diretiva 2000/78»)

(2019/C 93/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Cresco Investigation GmbH

Recorrido: Markus Achatzi

Dispositivo

1)

O artigo 1.o e o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que uma legislação nacional nos termos da qual, por um lado, a Sexta-Feira Santa só é feriado para os trabalhadores que são membros de determinadas igrejas cristãs e, por outro, apenas esses trabalhadores têm direito, se tiverem de trabalhar durante esse feriado, a uma compensação complementar à remuneração recebida pelos serviços prestados durante esse dia, constitui uma discriminação direta em razão da religião.

As medidas previstas por esta legislação nacional não podem ser consideradas medidas necessárias para efeitos da preservação dos direitos e liberdades de terceiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da referida diretiva, nem medidas específicas destinadas a compensar desvantagens relacionadas com a religião, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva.

2)

O artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que, enquanto o Estado-Membro em questão não tiver alterado a sua legislação que só concede o direito a um feriado na Sexta-Feira Santa aos trabalhadores membros de determinadas igrejas cristãs, a fim de restabelecer igualdade de tratamento, um empregador privado sujeito a essa legislação tem a obrigação de conceder também aos seus outros trabalhadores o direito a feriado na Sexta-Feira Santa, desde que estes últimos tenham pedido previamente a esse empregador para não terem de trabalhar nesse dia, e, por conseguinte, de reconhecer a estes trabalhadores o direito a uma compensação por dia feriado quando o referido empregador tiver recusado esse pedido.


(1)  JO C 283, de 28.8.2017.