201807060051994002018/C 259/141902017CJC25920180723PT01PTINFO_JUDICIAL20180531111111

Processo C-190/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Madrid — Espanha) — Lu Zheng / Ministerio de Economía y Competitividad «Reenvio prejudicial — Controlos dos montantes em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 1889/2005 — Âmbito de aplicação — Artigo 63.o TFUE — Livre circulação de capitais — Nacional de um país terceiro que transporta um montante significativo em dinheiro líquido não declarado nas suas bagagens — Dever de declaração relacionado com a saída desse montante do território espanhol — Sanções — Proporcionalidade»


C2592018PT1110120180531PT0014111111

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Madrid — Espanha) — Lu Zheng / Ministerio de Economía y Competitividad

(Processo C-190/17) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Controlos dos montantes em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 1889/2005 — Âmbito de aplicação — Artigo 63.o TFUE — Livre circulação de capitais — Nacional de um país terceiro que transporta um montante significativo em dinheiro líquido não declarado nas suas bagagens — Dever de declaração relacionado com a saída desse montante do território espanhol — Sanções — Proporcionalidade»»

2018/C 259/14Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Lu Zheng

Recorrido: Ministerio de Economía y Competitividad

Dispositivo

Os artigos 63.o e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o incumprimento do dever de declarar os montantes significativos em dinheiro líquido que entram ou saem do território deste Estado pode ser punido com uma coima que pode ascender até ao dobro do montante não declarado.


( 1 ) JO C 221, de 10.7.2017.