16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Nagyszénás Településszolgáltatási Nonprofit Kft. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-182/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), artigo 9.o e artigo 13.o, n.o 1 - Não sujeição - Conceito de “organismo de direito público” - Sociedade comercial detida a 100 % por um município, encarregada de certas atividades públicas que incumbem a esse município - Determinação dessas atividades e da sua remuneração num contrato celebrado entre essa sociedade e o referido município»)

(2018/C 134/14)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Nagyszénás Településszolgáltatási Nonprofit Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio dos elementos de facto pertinentes, constitui uma prestação de serviços fornecida a título oneroso, sujeita a IVA por força desta disposição, uma atividade como a que está em causa no processo principal, que consiste em uma sociedade realizar certas atividades públicas nos termos de um contrato celebrado com um município.

2)

O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva de verificação dos elementos de facto e de direito nacional pertinentes, não se encontra abrangida pela regra da não sujeição ao IVA prevista por esta disposição uma atividade como a que está em causa no processo principal, que consiste em uma sociedade realizar certas atividades públicas municipais nos termos de um contrato celebrado com um município, quando essa atividade constitua uma atividade económica na aceção do artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.