201807130212003582018/C 268/161602017CJC26820180730PT01PTINFO_JUDICIAL20180607131311

Processo C-160/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Raoul Thybaut, Johnny De Coster, Frédéric Romain / Région wallonne «Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de “planos e programas” — Artigo 3.o — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Perímetro de emparcelamento urbano — Possibilidade de derrogação das normas urbanísticas — Alteração dos “planos e programas”»


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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Raoul Thybaut, Johnny De Coster, Frédéric Romain / Région wallonne

(Processo C-160/17) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de “planos e programas” — Artigo 3.o — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Perímetro de emparcelamento urbano — Possibilidade de derrogação das normas urbanísticas — Alteração dos “planos e programas”»»

2018/C 268/16Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Raoul Thybaut, Johnny De Coster, Frédéric Romain

Recorrida: Région wallonne

sendo intervenientes: Commune d’Orp-Jauche, Bodymat SA

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea a), o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que um decreto que aprova um perímetro de emparcelamento urbano, o qual tem como único objetivo determinar uma zona geográfica no interior da qual poderá ser realizado um projeto de urbanismo destinado à requalificação e ao desenvolvimento das funções urbanas e que necessite da criação, alteração, supressão ou elevação da via terrestre e de espaços públicos, para a realização do qual será possível derrogar certas normas urbanísticas, é abrangido, em razão dessa faculdade de derrogação, pelo conceito de «planos ou «programas», suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, na aceção desta diretiva, que exige uma avaliação ambiental.


( 1 ) JO C 178, de 6.6.2017.