18.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2018 — União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia/Kendrion NV, Comissão Europeia
(Processo C-150/17 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ação de indemnização - Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE - Duração excessiva da tramitação no âmbito de um processo no Tribunal Geral da União Europeia - Reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente - Prejuízo material - Despesas com a garantia bancária - Nexo de causalidade - Juros de mora - Prejuízo moral))
(2019/C 65/03)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e E. Beysen, agentes)
Outras partes no processo: Kendrion NV (representantes: Y. de Vries, T. Ottervanger e E. Besselink, advocaten), Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes, S. Noë e F. Erlbacher, agentes)
Dispositivo
1) |
O ponto 1 da parte decisória do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 1 de fevereiro de 2017, Kendrion/União Europeia (T-479/14, EU:T:2017:48), é anulado. |
2) |
É negado provimento ao recurso subordinado interposto pela Kendrion NV. |
3) |
A ação de indemnização intentada pela Kendrion NV, na medida em que visa obter a reparação do prejuízo material que consiste no pagamento de despesas com a garantia bancária para além do prazo razoável de julgamento no âmbito do processo que deu lugar ao Acórdão de 16 de novembro de 2011, Kendrion/Comissão (T-54/06, não publicado, EU:T:2011:667), é julgada improcedente. |
4) |
A Kendrion NV suporta, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito do presente recurso, e as suas próprias despesas em primeira instância. |
5) |
A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, suporta as suas próprias despesas em primeira instância. |
6) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas quer no processo em primeira instância quer no âmbito do presente recurso. |