15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — X-GmbH/Finanzamt Stuttgart — Körperschaften

(Processo C-135/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Movimentos de capitais entre os Estados-Membros e os países terceiros - Cláusula de standstill - Regulamentação nacional de um Estado-Membro relativa a sociedades intermediárias estabelecidas em países terceiros - Alteração desta regulamentação, seguida da reintrodução da regulamentação anterior - Lucros de uma sociedade estabelecida num país terceiro provenientes da detenção de créditos junto de uma sociedade estabelecida num Estado-Membro - Incorporação desses lucros na matéria coletável de um contribuinte com domicílio fiscal num Estado-Membro - Restrição à livre circulação de capitais - Justificação»)

(2019/C 139/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: X-GmbH

Demandado e recorrido em «Revision»: Finanzamt Stuttgart — Körperschaften

Dispositivo

1)

A cláusula de standstill, prevista no artigo 64.o, n.o 1, TFUE, deve ser interpretada no sentido de que o artigo 63.o, n.o 1, TFUE não impede a aplicação de uma restrição aos movimentos de capitais provenientes de ou com destino a países terceiros que envolvam investimento direto, que, na sua substância, existia em 31 de dezembro de 1993 nos termos de uma regulamentação de um Estado-Membro, apesar de o alcance dessa restrição ter sido alargado, depois dessa data, às participações que não envolviam um investimento direto.

2)

A cláusula de standstill, prevista no artigo 64.o, n.o 1, TFUE, deve ser interpretada no sentido de que a proibição prevista no artigo 63.o, n.o 1, TFUE se aplica a uma restrição aos movimentos de capitais provenientes de ou com destino a países terceiros que envolvam investimentos diretos, quando a regulamentação fiscal nacional na origem dessa restrição tiver sido objeto, depois de 31 de dezembro de 1993, de uma alteração substancial em virtude da adoção de uma lei que entrou em vigor, mas que foi substituída, antes mesmo de ter sido aplicada na prática, por uma regulamentação idêntica, na sua substância, à que era aplicável em 31 de dezembro de 1993, a menos que a aplicabilidade dessa lei tenha sido diferida por força do direito nacional, de modo que, apesar da sua entrada em vigor, não foi aplicada aos movimentos de capitais transfronteiriços visados no artigo 64.o, n.o 1, TFUE, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3)

O artigo 63.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual os rendimentos obtidos por uma sociedade estabelecida num país terceiro que não provêm de uma atividade própria desta sociedade, como os que são qualificados de «lucros intermédios com caráter de aplicações de capitais», na aceção dessa regulamentação, são incorporados, na proporção da participação detida, na matéria coletável de um sujeito passivo residente nesse Estado-Membro, se esse sujeito passivo detiver uma participação de, pelo menos, 1 % na referida sociedade e se esses lucros forem sujeitos, nesse país terceiro, a um nível de tributação mais baixo do que o existente no Estado-Membro em causa, a menos que exista um quadro jurídico que preveja, nomeadamente, obrigações convencionais que habilitem as autoridades fiscais nacionais do referido Estado-Membro a controlar, se for caso disso, a veracidade das informações relativas a essa sociedade, fornecidas para demonstrar que a participação do referido sujeito passivo nesta última sociedade não tem origem num expediente artificial.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.