3.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de outubro de 2018 — República Francesa / Parlamento Europeu

(Processo C-73/17) (1)

(«Recurso de anulação - Direito institucional - Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia - Parlamento Europeu - Conceito de “sessão orçamental” a realizar em Estrasburgo (França) - Artigo 314.o TFUE - Exercício do poder orçamental durante uma sessão plenária suplementar em Bruxelas (Bélgica)»)

(2018/C 436/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas, B. Fodda e E. de Moustier, agentes)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: R. Crowe e U. Rösslein, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: D. Holderer e C. Schiltz, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Francesa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Parlamento Europeu.

3)

O Grão-Ducado do Luxemburgo suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 104, de 3.4.2017.