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3.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 436/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de outubro de 2018 — República Francesa / Parlamento Europeu
(Processo C-73/17) (1)
(«Recurso de anulação - Direito institucional - Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia - Parlamento Europeu - Conceito de “sessão orçamental” a realizar em Estrasburgo (França) - Artigo 314.o TFUE - Exercício do poder orçamental durante uma sessão plenária suplementar em Bruxelas (Bélgica)»)
(2018/C 436/08)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas, B. Fodda e E. de Moustier, agentes)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: R. Crowe e U. Rösslein, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: D. Holderer e C. Schiltz, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República Francesa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Parlamento Europeu. |
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3) |
O Grão-Ducado do Luxemburgo suportará as suas próprias despesas. |