|
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy Poznań-Grunwald i Jeżyce w Poznaniu — Polónia) — Grzegorz Chudaś, Irena Chudaś/DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft
(Processo C-66/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Âmbito de aplicação - Título executivo europeu para créditos não contestados - Títulos executivos que podem ser certificados como títulos executivos europeus - Decisão sobre o montante das despesas judiciais contida numa decisão judicial que não tem por objeto um crédito não contestado - Exclusão»)
(2018/C 052/17)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy Poznań-Grunwald i Jeżyce w Poznaniu
Partes no processo principal
Recorrentes: Grzegorz Chudaś, Irena Chudaś
Recorrido: DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft
Dispositivo
O artigo 4.o, ponto 1, e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, devem ser interpretados no sentido de que uma decisão com força executória sobre o montante das despesas judiciais, contida numa decisão judicial que não tem por objeto um crédito não contestado, não pode ser certificada como título executivo europeu.