12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Wind Tre SpA, anteriormente Wind Telecomunicazioni SpA (C-54/17), Vodafone Italia SpA, anteriormente Vodafone Omnitel NV (C-55/17)

(Processos apensos C-54/17 e C-55/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Artigo 3.o, n.o 4 - Âmbito de aplicação - Artigos 5.o, 8.o e 9.o - Práticas comerciais agressivas - Anexo I, ponto 29 - Práticas comerciais agressivas em todas as circunstâncias - Fornecimento não solicitado - Diretiva 2002/21/CE - Diretiva 2002/22/CE - Serviços de telecomunicações - Venda de cartões SIM (Subscriber Identity Module, módulo de identificação do subscritor) que incluem determinados serviços pré-instalados e previamente ativados - Falta de informação prévia dos consumidores»)

(2018/C 408/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Recorrida: Wind Tre SpA, anteriormente Wind Telecomunicazioni SpA (C-54/17), Vodafone Italia SpA, anteriormente Vodafone Omnitel NV (C-55/17)

sendo intervenientes: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (C-54/17), Altroconsumo, Vito Rizzo (C-54/17), Telecom Italia SpA

Dispositivo

1)

O conceito de «fornecimento não solicitado», na aceção do anexo I, ponto 29, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, abrange comportamentos como os que estão em causa nos processos principais, que consistem na comercialização por parte de um operador de telecomunicações de cartões SIM (Subscriber Identity Module, módulo de identificação do subscritor) nos quais foram pré-instalados e previamente ativados determinados serviços, tais como a navegação na Internet e o correio de voz, sem ter prévia e adequadamente informado o consumidor desta pré-instalação e ativação prévia, nem dos custos desses serviços.

2)

O artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um comportamento constitutivo de um fornecimento não solicitado, na aceção do anexo I, ponto 29, da Diretiva 2005/29, como os que estão em causa nos processos principais, deve ser apreciado à luz das disposições desta diretiva, com a consequência de que, segundo esta regulamentação, a autoridade reguladora nacional, na aceção da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, não é competente para punir esse comportamento.


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.