23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Bremen — Alemanha) — Hubertus John / Freie Hansestadt Bremen

(Processo C-46/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo sucessivos - Artigo 5.o, n.o 1 - Medidas para evitar o recurso abusivo aos contratos de trabalho a termo - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 6.o, n.o 1 - Proibição das discriminações baseadas na idade - Legislação nacional que permite o diferimento do termo do contrato de trabalho fixado para a idade legal de reforma unicamente porque o trabalhador adquire o direito a uma pensão de velhice»)

(2018/C 142/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Bremen

Partes no processo principal

Recorrente: Hubertus John

Recorrida: Freie Hansestadt Bremen

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que subordina o diferimento da data de cessação de atividade dos trabalhadores que atingiram a idade legal para terem direito a uma pensão de velhice ao consentimento, prestado pelo empregador, a um contrato a termo.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que autoriza, sem limite temporal ou outros requisitos, que as partes no contrato de trabalho difiram, através de um acordo celebrado durante a relação de trabalho, eventualmente mais de uma vez, a cessação da relação de trabalho acordada para o momento em que o trabalhador atinge a idade legal de reforma, apenas porque este, ao atingir a idade legal de reforma, tem direito a uma pensão de velhice.


(1)  JO C 144, de 8.5.2017.