7.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA/Ministre de l'Économie et des Finances
(Processo C-31/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/96/CE - Tributação de produtos energéticos e eletricidade - Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) - Produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade - Obrigação de isenção - Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) - Produtos energéticos utilizados na produção combinada de calor e eletricidade - Faculdade de isenção ou de redução do nível de tributação - Gás natural destinado à cogeração de calor e eletricidade»)
(2018/C 161/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA
Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que a isenção obrigatória prevista nesta disposição é aplicável aos produtos energéticos utilizados para a produção de eletricidade quando estes produtos sejam utilizados para a produção combinada de eletricidade e de calor, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva.