7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA/Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-31/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/96/CE - Tributação de produtos energéticos e eletricidade - Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) - Produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade - Obrigação de isenção - Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) - Produtos energéticos utilizados na produção combinada de calor e eletricidade - Faculdade de isenção ou de redução do nível de tributação - Gás natural destinado à cogeração de calor e eletricidade»)

(2018/C 161/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA

Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances

Dispositivo

O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que a isenção obrigatória prevista nesta disposição é aplicável aos produtos energéticos utilizados para a produção de eletricidade quando estes produtos sejam utilizados para a produção combinada de eletricidade e de calor, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.