201806220271970292018/C 240/07302017CJC24020180709PT01PTINFO_JUDICIAL201805175622

Processo C-30/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Dyrektor Izby Celnej w Poznaniu/Kompania Piwowarska S.A. w Poznaniu «Reenvio prejudicial — Disposições fiscais — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 92/83/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Álcool e bebidas alcoólicas — Cerveja — Cerveja aromatizada — Grau Plato — Método de cálculo»


C2402018PT520120180517PT00075262

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Dyrektor Izby Celnej w Poznaniu/Kompania Piwowarska S.A. w Poznaniu

(Processo C-30/17) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Disposições fiscais — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 92/83/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Álcool e bebidas alcoólicas — Cerveja — Cerveja aromatizada — Grau Plato — Método de cálculo»»

2018/C 240/07Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Dyrektor Izby Celnej w Poznaniu

Recorrida: Kompania Piwowarska S.A. w Poznaniu

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que, para a determinação da matéria coletável do imposto aplicável às cervejas aromatizadas segundo a escala Plato, há que ter em conta o extrato seco do mosto primitivo sem ter em conta as substâncias aromáticas e o xarope de açúcar adicionados após a conclusão da fermentação.


( 1 ) JO C 161, de 22.5.2017.