Processo C-30/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Dyrektor Izby Celnej w Poznaniu/Kompania Piwowarska S.A. w Poznaniu «Reenvio prejudicial — Disposições fiscais — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 92/83/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Álcool e bebidas alcoólicas — Cerveja — Cerveja aromatizada — Grau Plato — Método de cálculo»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Dyrektor Izby Celnej w Poznaniu/Kompania Piwowarska S.A. w Poznaniu
(Processo C-30/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Disposições fiscais — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 92/83/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Álcool e bebidas alcoólicas — Cerveja — Cerveja aromatizada — Grau Plato — Método de cálculo»»
2018/C 240/07Língua do processo: polacoÓrgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Dyrektor Izby Celnej w Poznaniu
Recorrida: Kompania Piwowarska S.A. w Poznaniu
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que, para a determinação da matéria coletável do imposto aplicável às cervejas aromatizadas segundo a escala Plato, há que ter em conta o extrato seco do mosto primitivo sem ter em conta as substâncias aromáticas e o xarope de açúcar adicionados após a conclusão da fermentação.
( 1 ) JO C 161, de 22.5.2017.