27.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos apeliacinis teismas — Lituânia) — AB «flyLAL-Lithuanian Airlines», em liquidação / «Starptautiskā lidosta “Rīga”» VAS, «Air Baltic Corporation» AS

(Processo C-27/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competências especiais - Artigo 5.o, ponto 3 - Matéria extracontratual - Lugar da verificação do facto danoso - Lugar da materialização do dano e lugar do evento causal que está na origem do dano - Pedido de reparação do prejuízo alegadamente causado por comportamentos anticoncorrenciais cometidos em diferentes Estados-Membros - Artigo 5.o, ponto 5 - Exploração de uma sucursal - Conceito»)

(2018/C 301/05)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos apeliacinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: AB «flyLAL Lithuanian Airlines», em liquidação

Recorridas:«Starptautiskā lidosta “Rīga”» VAS e «Air Baltic Corporation» AS

sendo intervenientes:«ŽIA Valda» AB, «VA Reals» AB e Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação de indemnização de um prejuízo causado por comportamentos anticoncorrenciais, o «lugar onde ocorreu […] o facto danoso» se refere, numa situação como a que está em causa no processo principal, concretamente ao lugar da materialização de uma perda de receitas que consiste numa perda de vendas, isto é, ao lugar do mercado afetado pelos referidos comportamentos no qual a vítima alega ter sofrido essas perdas.

2)

O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação de indemnização de um prejuízo causado por comportamentos anticoncorrenciais, o conceito de «lugar onde ocorreu […] o facto danoso» pode ser entendido como sendo o lugar da celebração de um acordo anticoncorrencial contrário ao artigo 101.o TFUE ou o lugar onde os preços predatórios foram propostos e aplicados, se estas práticas forem constitutivas de uma infração do artigo 102.o TFUE.

3)

O artigo 5.o, ponto 5, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «litígio relativo à exploração de uma sucursal» abrange a ação de indemnização de um prejuízo alegadamente causado por um abuso de posição dominante que consiste na aplicação de preços predatórios, quando uma sucursal da empresa que detém a posição dominante participou, de uma maneira efetiva e significativa, nessa prática abusiva.


(1)  JO C 104, de 3.4.2017.