Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de março de 2019 — Hércules Club de Fútbol/Comissão

(Processo T‑766/16 R‑RENV)

«Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Auxílios concedidos pela Espanha a favor de certos clubes de futebol profissionais — Aval público concedido por uma entidade pública — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Pedido de suspensão de execução — Deferimento do pedido no processo principal — Desaparecimento do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito»

Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Deferimento do pedido no processo principal — Pedido que ficou sem objeto — Não conhecimento do mérito

(Artigos 278.° e 279.° TFUE)

(cf. n.os 1‑9)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 278.° e 279.° TFUE e destinado à suspensão da execução da Decisão UE 2017/365 final da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio de Estado concedido pela Espanha a favor de certos clubes de futebol [SA.36387 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2013/CP)].

Dispositivo

1) 

Já não há que apreciar o pedido de medidas provisórias.

2) 

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Hércules Club de Fútbol, SAD no quadro do processo de medidas provisórias.

3) 

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.