Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 22 de novembro de 2017 – Digital Rights Ireland/Comissão

(Processo T‑670/16)

«Recurso de anulação – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais – Transferência dos dados pessoais para os Estados Unidos – Sociedade sem fins lucrativos de direito irlandês – Inexistência de proteção dos dados pessoais para as pessoas coletivas – Responsável pelo tratamento – Recurso em nome de membros e de apoiantes – Recurso no interesse do público – Inadmissibilidade»

1. 

Recurso de anulação–Pessoas singulares ou coletivas–Interesse em agir–Necessidade um interesse existente e atual–Apreciação no momento da interposição do recurso–Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente–Inexistência–Inadmissibilidade

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Decisão 2016/1250 da Comissão)

(cf. n.os 19, 20, 26‑28, 36, 37, 41, 42)

2. 

Direitos fundamentais–Proteção de dados pessoais–Artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia–Âmbito de aplicação–Informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável–Pessoa coletiva com uma denominação legal que não identifica nenhuma pessoa singular–Exclusão

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 8.o)

(cf. n.os 25, 26)

3. 

Recurso de anulação–Pessoas singulares ou coletivas–Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito–Recurso interposto por uma pessoa coletiva que não é uma associação, não representa os interesses dos seus membros e apoiantes e não age no interesse geral do público–Inadmissibilidade

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Decisão 2016/1250 da Comissão)

(cf. n.os 45‑50)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, relativa ao nível de proteção assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE‑EUA, com fundamento na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2016, L 207, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é inadmissível.

2)

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção da República Checa, da República Federal da Alemanha, da Irlanda, do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América, do Reino dos Países Baixos, da República Francesa, da Business Software Alliance (BSA), da Microsoft Corporation, da Quadrature du Net, da French Data Network, da Fédération des Fournisseurs d’Accès à Internet Associatifs e da Union fédérale des consommateurs ‑ Que choisir (UFC ‑ Que choisir).

3)

A Digital Rights Ireland Ltd é condenada nas despesas, com exceção das relativas aos pedidos de intervenção.

4)

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, os Estados Unidos da América, o Reino dos Países Baixos, a República Francesa, a BSA, a Microsoft Corporation, a Quadrature du Net, a French Data Network, a Fédération des Fournisseurs d’Accès à Internet Associatifs e a UFC ‑ Que choisir suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.