DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

30 de maio de 2018 ( *1 )

«Marca da União Europeia — Representação por um advogado que não tem a qualidade de terceiro independente face à recorrente — Substituição de uma parte no litígio — Transferência dos direitos da requerente de uma marca da União Europeia — Representação por um advogado que não tem a qualidade de terceiro independente face à requerente da substituição — Inadmissibilidade»

No processo T‑664/16,

PJ, representado por S., advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado inicialmente por S. Hanne, e em seguida por A. Söder, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Erdmann & Rossi GmbH, com sede em Berlim (Alemanha), representada por H. Kunz‑Hallstein e R. Kunz‑Hallstein, advogados,

que tem por objeto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de julho de 2016 (processo R 1670/2015‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Erdmann & Rossi e PJ,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

composto por: H. Kanninen, presidente, J. Schwarcz e C. Iliopoulos (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

Antecedentes do litígio

1

Em 19 de setembro de 2011, o recorrente, PJ, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2

A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo Erdmann & Rossi.

3

Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 12, 37 e 42 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

classe 12: «Viaturas, em especial veículos automóveis modificados; Carroçarias para automóveis»;

classe 37: «Incluindo serviços de recondicionamento de automóveis e superestruturas para veículos automóveis; Reparação e manutenção de veículos motorizados»;

classe 42: «Conceção e configuração, assim como desenvolvimento técnico de carroçarias para veículos automóveis; Elaboração de projetos de instalações fabris; Construção de ferramentas e instalações para a construção de veículos automóveis».

4

A marca foi registada em 3 de fevereiro de 2012 sob o número 010310481.

5

Em 26 de março de 2014, a interveniente, Erdmann & Rossi GmbH, apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca contestada com fundamento no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001).

6

Por decisão de 29 de junho de 2015, a Divisão de Anulação indeferiu o pedido de declaração de nulidade na sua integralidade.

7

Em 18 de agosto de 2015, a interveniente interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Anulação, ao abrigo dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001).

8

Por decisão de 18 de julho de 2016 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO deu provimento ao recurso e anulou a decisão da Divisão de Anulação.

Tramitação processual e pedidos das partes

9

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de setembro de 2016, o recorrente interpôs o presente recurso. A petição foi assinada por S., na sua qualidade de advogado.

10

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, a recorrente pediu para beneficiar do anonimato e do tratamento confidencial de certos dados perante o público, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento de Processo do Tribunal.

11

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de outubro de 2016, o recorrente informou o Tribunal de que, na sequência da apresentação do seu pedido de anonimato e omissão de certos dados perante o público, de 14 de setembro de 2016, o EUIPO tinha, provisoriamente e até à adoção pelo Tribunal de Justiça de uma decisão final, tornado inacessíveis no seu site Internet a decisão impugnada e toda a correspondência que as partes tinham apresentado na Divisão de Anulação e na Câmara de Recurso.

12

Por decisão de 28 de outubro de 2016, o Tribunal Geral deferiu o pedido do recorrente de omitir o seu nome e a sua morada nas publicações relativas ao processo em causa e de substituir o seu nome pelas letras «PJ».

13

Por decisão de 24 de janeiro de 2017 e na sequência da resposta do recorrente a uma questão escrita colocada pelo Tribunal Geral, este último indeferiu o pedido do recorrente de tratamento confidencial de certos dados perante o público.

14

Em 28 de março de 2017, a interveniente apresentou resposta na Secretaria do Tribunal.

15

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de março de 2017, o EUIPO suscitou uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

16

Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de abril de 2017 e junta aos autos por decisão do presidente da Quarta Secção do Tribunal de 17 de maio de 2017, o EUIPO informou o Tribunal de que a marca impugnada tinha sido registada em 28 de fevereiro de 2017 no registo do EUIPO em benefício de um novo titular, isto é, a «[X] [GmbH & Co. KG]». Resulta dos anexos juntos a esta carta que este registo foi objeto de uma correção da parte do EUIPO e que a marca tinha sido registada em 1 de março de 2017 em benefício de outro titular, isto é, a «[Y]‑GmbH».

17

Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de maio de 2017 e junta aos autos por decisão do presidente da Quarta Secção do Tribunal, de 18 de maio de 2017, o recorrente pediu, nomeadamente, por um lado, a adoção de uma medida de organização do processo nos termos do artigo 89.o, n.o 3, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo para efeitos de esclarecimento das suspeitas de manipulações do processo administrativo e, por outro, a suspensão, em conformidade com o artigo 69.o, alínea d), do Regulamento de Processo, do presente processo até ao encerramento dos investigações criminais contra colaboradores do EUIPO.

18

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de maio de 2017, o EUIPO apresentou, em apoio da sua exceção de inadmissibilidade, novos oferecimentos de prova, nos termos do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

19

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de maio de 2017, o representante do recorrente, S., apresentou, nos termos do artigo 174.o do Regulamento de Processo, um pedido de substituição do recorrente pela [Y]‑GmbH (a seguir «requerente da substituição»). Em 1 de junho de 2017, o Tribunal convidou as partes no processo a apresentarem as suas observações sobre o referido pedido de substituição em aplicação do artigo 176.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

20

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de maio de 2017, o recorrente apresentou as suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo EUIPO.

21

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de junho de 2017, a interveniente apresentou as suas observações sobre as cartas do EUIPO de 3 de abril de 2017 e do recorrente de 8 de maio de 2017.

22

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de junho de 2017, a recorrente apresentou as suas observações sobre a carta do EUIPO de 3 de abril de 2017. Em particular, o recorrente afirma que o seu direito de ser ouvido e o princípio de um processo equitativo impõem que lhe seja dada a possibilidade de responder à resposta da interveniente de 28 de março de 2017.

23

Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 9 e 15 de junho de 2017, a interveniente e o EUIPO indicaram que o pedido de substituição devia ser indeferido por inadmissível.

24

Por decisão do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 14 de junho de 2017, os novos oferecimentos de prova que o EUIPO apresentou por carta de 23 de maio de 2017 (v. n.o 18 supra) foram juntos aos autos e foi fixado um prazo, nos termos do artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, para que o recorrente e a interveniente possam tomar posição sobre estes novos oferecimentos de prova, o que fizeram no prazo fixado, respetivamente, 28 e 20 de junho de 2017.

25

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de julho de 2017, o recorrente reiterou o seu pedido de 8 de maio de 2017 de suspensão do processo ao abrigo do artigo 69.o, alínea d), do Regulamento de Processo.

26

Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 14 e 21 de agosto de 2017, respetivamente, a interveniente e o EUIPO apresentaram as suas observações sobre o pedido de suspensão, pedindo que o referido pedido fosse indeferido.

27

Por decisão de 9 de outubro de 2017, o Tribunal Geral indeferiu o pedido de suspensão do processo apresentado pelo recorrente.

28

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas no presente recurso e no processo de declaração de nulidade na Câmara de Recurso e na Divisão de Anulação.

29

Na exceção de inadmissibilidade o EUIPO conclui pedindo, em substância, que o Tribunal se digne:

julgar o recurso inadmissível;

condenar o recorrente nas despesas.

30

Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, o recorrente conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade;

dar provimento ao recurso;

31

Na sua resposta, a interveniente conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar o recorrente nas despesas.

Questão de direito

32

Nos termos do n.o 1 do artigo 130.o do Regulamento de Processo, o recorrido pode pedir ao Tribunal Geral que se pronuncie sobre a inadmissibilidade sem dar início à discussão do mérito da causa. Em aplicação do artigo 130.o, n.o 6, do referido regulamento, o Tribunal pode decidir iniciar a fase oral do processo sobre a exceção de inadmissibilidade.

33

No caso em apreço, o Tribunal Geral julga‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide que não há que iniciar a fase oral do processo.

34

Antes de examinar a admissibilidade do presente recurso e do pedido de substituição, há que decidir dos pedidos do recorrente destinados a que o Tribunal julgue inadmissíveis a exceção de inadmissibilidade de 31 de março de 2017 e os oferecimentos de prova de 23 de maio de 2017.

Quanto à admissibilidade da exceção de inadmissibilidade suscitada pelo EUIPO

35

O recorrente suscita um fundamento de inadmissibilidade da exceção de inadmissibilidade do EUIPO, por ser extemporânea. Mais precisamente, afirma que, por um lado, o EUIPO não respeitou o prazo de dois meses previsto pelo artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento de Processo e, por outro, que a concessão de um prazo de distância único de dez dias, previsto pelo artigo 60.o do mesmo regulamento, não é aplicável no âmbito de uma transmissão através da aplicação e‑Curia.

36

A este propósito, importa salientar que resulta da leitura conjugada do artigo 81.o e do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, que uma exceção de inadmissibilidade suscitada pelo recorrido deve ser apresentada por requerimento separado no prazo de dois meses a contar da notificação da petição. Nos temos do artigo 60.o do mesmo regulamento, esse prazo é acrescido de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias [Despacho de 23 março de 2017, Gollnisch/Parlamento, T‑624/16, não publicado, EU:T:2017:243, n.o 32].

37

Além disso, com a Decisão do Tribunal Geral, de 14 de setembro de 2011, relativa à apresentação e à notificação de atos processuais através da aplicação e‑Curia (JO 2011, C 289, p. 9), o Tribunal instituiu uma forma de apresentação e de notificação de atos processuais por via eletrónica. Nos termos do artigo 7.o, segundo parágrafo, primeiro período, desta decisão, o ato processual é notificado no momento em que o destinatário pede o acesso a esse ato.

38

No caso em apreço, tendo sido enviada uma mensagem ao EUIPO através da aplicação e‑Curia em 24 de janeiro de 2017 e tendo esse órgão pedido o acesso à petição em 26 de janeiro de 2017, o prazo para apresentar a exceção de inadmissibilidade expirava em 5 de abril de 2017.

39

De onde resulta que, tendo dado entrada por requerimento separado na Secretaria do Tribunal em 31 de março de 2017, a exceção de inadmissibilidade do EUIPO foi apresentada dentro dos prazos.

40

Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento do recorrente segundo o qual o prazo em razão da distância não é aplicável no caso em apreço, uma vez que o princípio da igualdade de tratamento exige que o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, que prevê que o referido prazo não é aplicável quando a entrada do original de um ato seja precedida do seu envio à Secretaria do Tribunal por telecopiador, seja aplicado por analogia à entrada de um ato através da aplicação e‑Curia. Contrariamente ao que alega o recorrente, o prazo em razão da distância único de dez dias previsto pelo artigo 60.o do Regulamento de Processo aplica‑se a todos os prazos processuais previstos pelos Tratados, pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo Regulamento de Processo (em versão papel ou através da aplicação e‑Curia). Na falta de uma indicação contrária no Regulamento de Processo relativa à entrada de um ato através da aplicação e‑Curia, há que reconhecer que o prazo em razão da distância único de dez dias previsto pelo artigo 60.o do Regulamento de Processo se aplica à apresentação de uma exceção de inadmissibilidade através da aplicação e‑Curia (v., neste sentido, Despacho de 23 de março de 2017, Gollnisch/Parlamento, T‑624/16, não publicado, EU:T:2017:243, n.os 32 e 33).

41

Por fim, importa afastar por infundada a alegação do recorrente segundo a qual a apresentação da exceção de inadmissibilidade suscitada pelo EUIPO não foi efetuada nos termos do artigo 5.o da Decisão do Tribunal Geral, de 14 de setembro de 2011, relativa à apresentação e à notificação de atos processuais através da aplicação e‑Curia. Com efeito, resulta claramente da folha de rosto da exceção de inadmissibilidade, que foi notificada às partes, que a apresentação foi validada através da aplicação e‑Curia, pela agente do EUIPO, A. Söder, em 31 de março de 2017. Quanto à alegação do recorrente segundo a qual «não resulta da análise dos autos efetuada pelo [representante do recorrente] em 26 [de abril] de 2017 que quando da apresentação de 31 de março de 2017 o identificador e a palavra‑passe de [A. Söder] tenham sido utilizados», há que observar que é tecnicamente impossível para o representante de uma parte verificar por si mesmo se e quando o representante da outra parte utilizou o seu identificador ou a sua palavra‑passe da aplicação informática e‑Curia.

42

Assim, o fundamento de inadmissibilidade do recorrente deve ser afastado.

Quanto à admissibilidade dos oferecimentos de prova apresentados pelo EUIPO em 23 de maio de 2017, nos termos do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo

43

O recorrente invoca a inadmissibilidade dos novos oferecimentos de prova que o EUIPO, por carta de 23 de maio de 2017, apresentou em apoio da sua exceção de inadmissibilidade. Trata‑se de um correio eletrónico que foi enviado ao EUIPO pela interveniente em 11 de maio de 2017 e que continha um extrato do gemeinsames Registerportal der Länder (portal de registo comum aos Länder alemães), que oferece, a título oneroso, acesso a todos os registos comerciais de todos os Länder alemães. Segundo o EUIPO, esse extrato destina‑se a demonstrar, por um lado, que o recorrente está habilitado para representar sozinho o escritório de advogados [Z.] e para celebrar operações jurídicas consigo próprio e, por outro que o advogado que o recorrente mandatou no âmbito do processo no Tribunal Geral, isto é, S. não é um sócio do referido escritório. Assim, é evidente que existe um contrato de trabalho e, por conseguinte, uma relação de empregador e assalariado entre o escritório do recorrente e S.

44

Segundo o recorrente, o EUIPO podia e devia ter consultado esse registo para o apresentar como prova no momento da invocação da exceção de inadmissibilidade, uma vez que, por um lado, o extrato do registo submetido existe desde 2013 e, por outro, o EUIPO indicou várias vezes na sua exceção de inadmissibilidade que o escritório de advogados em questão era uma sociedade civil profissional.

45

Importa recordar que, segundo o artigo 85.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo, as provas e os oferecimentos de prova são apresentados na primeira troca de articulados, podendo ainda as partes principais, a título excecional, apresentar provas ou fazer os oferecimentos de prova antes do encerramento da fase oral, desde que o atraso na sua apresentação seja justificado.

46

No caso em apreço há que observar que o EUIPO apresentou o extrato referido no n.o 43 supra em 23 de maio de 2017, ou seja, cerca de dois meses após a apresentação da exceção de inadmissibilidade de 31 de março de 2017. Todavia, esta apresentação extemporânea por parte do EUIPO deve‑se ao facto de, em primeiro lugar, a carta que contém esse extrato só lhe ter sido enviada pela interveniente em 11 de maio de 2017, em segundo lugar, o EUIPO não ter acesso ao portal de registo comum aos Länder alemães e, em terceiro lugar, a obtenção, a título oneroso, desse acesso não ser justificada à luz das atividades do EUIPO.

47

Assim, a apresentação extemporânea da nova prova é justificada e, logo, admissível. Seja como for, importa recordar que a questão da representação do recorrente é de ordem pública (v., neste sentido, Despacho de 5 de setembro de 2013, ClientEarth/Conselho, C‑573/11 P, não publicado, EU:C:2013:564, n.o 20) e pode, a esse título, e nos termos do artigo 129.o do Regulamento de Processo, ser examinada oficiosamente pelo Tribunal a todo o tempo.

Quanto à admissibilidade do recurso

48

Com a sua exceção de inadmissibilidade o EUIPO defende, em substância, que o recorrente não está devidamente representado por um advogado, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, lido em conjugação com o artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e que a petição não satisfaz os requisitos do artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

49

Em apoio da sua exceção de inadmissibilidade o EUIPO invoca dois fundamentos de inadmissibilidade, relativos, o primeiro, ao facto de o recorrente, ao outorgar ao escritório de advogados [Z.], de que é sócio, um mandato de representação geral, se mandatar necessariamente a si próprio e, o segundo, ao facto de o representante que assinou e apresentou o recurso, S., ser empregado do referido escritório de advogados e não poder satisfazer o requisito de independência que resulta do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Regulamento de Processo na medida em que depende de facto do recorrente que, na qualidade de sócio e titular desse escritório, dispõe de um poder direção sobre ele.

50

O recorrente contesta a argumentação do EUIPO. Em sua opinião, nem as condições de existência de uma «autorrepresentação» da sua parte, nem as de uma falta de independência da sua representação estão reunidas no caso em apreço.

51

Há que recordar que, por força do artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, e do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicáveis ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do mesmo Tribunal, as partes que não sejam os Estados‑Membros e as instituições da União Europeia, o Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) ou os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), devem ser representadas por um advogado que preencha a condição de estar autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o EEE. Além disso, a petição ou requerimento deve conter a indicação do nome e do domicílio do demandante ou do recorrente e a qualidade do signatário. Por último, o original de qualquer ato processual deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte.

52

Segundo jurisprudência constante, resulta das referidas disposições, e em particular da utilização do termos «representadas» constante do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que, para efeitos de interposição de um recurso no Tribunal Geral, uma «parte» na aceção desse artigo, seja qual for a sua qualidade, não é autorizada a agir ela própria, devendo recorrer aos serviços de um terceiro que deve estar autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o EEE (v. Despacho de 20 de julho de 2016, PITEE/Comissão, T‑674/15, não publicado, EU:T:2016:444, n.o 8 e jurisprudência referida).

53

A este respeito, há que lembrar que a conceção do papel do advogado na ordem jurídica da União, que emana das tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros e sobre a qual o artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia se baseia, é a de um colaborador da justiça chamado a fornecer, com toda a independência e no interesse superior da mesma, a assistência legal de que o cliente precisa (v. Despacho de 16 de setembro de 2016, Salavrakos/Parlamento, T‑396/16, não publicado, EU:T:2016:588, n.o 9 e jurisprudência referida). Esta assistência é a fornecida por um advogado que é, estrutural, hierárquica e funcionalmente, um terceiro relativamente à empresa que beneficia dessa assistência (Acórdão de 17 de setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑125/03 e T‑253/03, EU:T:2007:287, n.o 168). Esta interpretação da exigência de independência do advogado é pertinente no âmbito da representação nos órgãos jurisdicionais da União [v., neste sentido, Despacho de 9 de novembro de 2011, Glaxo Group/IHMI — Farmodiética (ADVANCE), T‑243/11, não publicado, EU:T:2011:649, n.o 16].

54

Assim, já foi declarado que a exigência de independência do advogado implica a ausência de qualquer relação de trabalho entre este último e o seu cliente. Com efeito, o conceito de independência do advogado é definido não apenas de forma positiva, ou seja, mediante referência aos deveres deontológicos, mas também de forma negativa, isto é, pela falta de uma relação de trabalho (v. Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej e Polónia/Comissão, C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.o 24, e jurisprudência referida).

55

Este raciocínio aplica‑se da mesma forma numa situação em que um advogado é empregado por uma entidade ligada à parte que representa (Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej e Polónia/Comissão, C 422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.o 25), ou quando um advogado está vinculado à recorrente por um contrato de direito civil.

56

Também já foi decidido que o advogado de uma parte na aceção do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não devia ter uma ligação pessoal ao processo em causa ou de dependência em relação ao seu cliente suscetível de o fazer correr o risco de não ter condições para cumprir o seu papel essencial de auxiliar da justiça da forma mais adequada. Em particular, o Tribunal Geral considerou que as relações económicas ou estruturais que o representante tinha com o seu cliente não deviam ser suscetíveis de criar uma confusão entre os interesses próprios do cliente e os interesses pessoais do seu representante (Despacho de 6 de setembro de 2011, ClientEarth/Conselho, T‑452/10, não publicado, EU:T:2011:420, n.o 20).

57

Assim, a exigência imposta pelo direito da União às partes não privilegiadas de serem representadas perante o Tribunal Geral por um terceiro independente não pode ser entendida como tendo por único objetivo excluir a representação por assalariados do mandante ou por pessoas economicamente dependentes deste último (v., neste sentido, Despacho de 5 de setembro de 2013, ClientEarth/Conselho, C‑573/11 P, não publicado, EU:C:2013:564, n.o 13). Trata‑se de uma exigência mais geral cujo respeito deve ser analisado caso a caso (Despacho de 20 de novembro de 2017, BikeWorld/Comissão, T‑702/15, EU:T:2017:834, n.o 35).

58

É à luz destes princípios que importa examinar a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo EUIPO.

59

Antes de mais, sobre o primeiro fundamento de inadmissibilidade invocado pelo EUIPO a propósito de uma alegada «autorrepresentação», há que observar que o representante que assinou e apresentou através da aplicação e‑Curia a petição inicial é S., e não o recorrente. Conclui‑se daqui que o primeiro fundamento de inadmissibilidade invocado pelo EUIPO é improcedente.

60

Esta constatação não pode ser posta em causa pelo argumento do EUIPO segundo o qual o recorrente deu ao escritório de advogados [Z.], do qual é um dos dois sócios fundadores, um mandato de representação geral, que seria, na realidade, um mandato de autorrepresentação. A este respeito, importa notar que o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento de Processo estipula que, quando a parte que representam for uma pessoa coletiva de direito privado, os advogados devem apresentar na Secretaria um mandato outorgado por esta última. Ora, esta exigência não se aplica quando o recorrente é uma pessoa singular, como no caso em apreço. Assim, o facto de o recorrente ter mandatado o escritório de advogados [Z.] é irrelevante para a apreciação da alegada autorrepresentação.

61

Em seguida, quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade invocado pelo EUIPO, que trata da questão de saber se S. está em posição de fornecer ao recorrente uma assistência legal «com toda a independência», importa analisar se as ligações que S. tem com o recorrente são compatíveis com as exigências aplicáveis à representação das partes não privilegiadas nos órgãos jurisdicionais da União.

62

A este propósito, é pacífico que o recorrente é um dos cofundadores do escritório de advogados [Z.] e um dos dois sócios deste último. Além disso, resulta dos autos, e nomeadamente do cabeçalho utilizado para a apresentação da petição e do sítio Internet do escritório, que S. não é um sócio do escritório de advogados [Z.] Resulta também dos autos que o escritório de advogados [Z.] é uma sociedade registada e distinta no plano jurídico do recorrente, mesmo que este último esteja habilitado a representá‑la (v. prova apresentada pelo EUIPO em 23 de maio de 2017, n.os 43 a 47 supra). Por outro lado, está demonstrado que o recorrente mandatou o escritório de advogados [Z.] para o defender e que S. intervém por conta desse escritório.

63

Ora, mesmo admitindo que o recorrente não é o único sócio do escritório de advogados [Z.] e que, como indica o recorrente nas suas observações escritas sobre a exceção de inadmissibilidade, sendo as decisões do referido escritório tomadas por unanimidade, o recorrente não pode, «por si só, nem contratar, nem despedir, nem promover» um dos colaboradores do referido escritório, não é menos verdade que, precisamente devido ao facto de as decisões serem tomadas por unanimidade pelos dois sócios, o recorrente exerce um controlo efetivo sobre todas as decisões do escritório de advogados, incluindo as relativas aos colaboradores do referido escritório, entre os quais S. Assim, apesar da sua inscrição na Ordem dos Advogados e dos deveres deontológicos que lhe estão associados, não beneficia do mesmo grau de independência em relação ao recorrente de que beneficia um advogado que exerça a sua atividade num escritório que não aquele do qual o seu cliente é sócio. Nestas circunstâncias, é mais difícil para S. gerir eventuais conflitos de interesses entre os deveres profissionais a que está sujeito e os objetivos prosseguidos pelo seu cliente [v., por analogia, Acórdão de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão e o., C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.o 45].

64

Por outro lado, a relação de S. com o escritório de advogados [Z.], apesar do facto de este ser juridicamente distinto do recorrente, é suscetível de influir na independência de S., uma vez que os interesses do escritório de advogados [Z.] se confundem largamente com os do recorrente. Há, assim, o risco de a opinião profissional de S. ser, pelo menos em parte, influenciada pelo seu meio profissional (Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão, C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.o 25, e Despacho de 14 de novembro de 2016, Dimos Athinaion/Comissão, T‑360/16, não publicado, EU:T:2016:694, n.o 10).

65

Esta ligação profissional que S. mantinha com o recorrente no momento da interposição do recurso é portanto de tal natureza que corre o risco de não lhe permitir cumprir o seu papel essencial de auxiliar da justiça da forma mais adequada.

66

Esta conclusão não é contrariada pelos argumentos do recorrente.

67

Em primeiro lugar, o recorrente afirma que não é possível lesar de qualquer forma a independência de S. uma vez que tal lesão é contrária às regras nacionais alemãs da Bundesrechtsanwaltsordnung (lei federal dos advogados), de 1 de agosto de 1959 (BGBl. 1959 I, p. 565), e da Berufsordnung für Rechtsanwälte (Regulamento profissional dos advogados). A este respeito importa salientar que, embora a conceção do papel do advogado na ordem jurídica da União emane das tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros é objeto, no quadro dos litígios submetidos aos órgãos jurisdicionais da União, de uma aplicação objetiva, que é necessariamente independente das ordens jurídicas nacionais. Assim, as disposições relativas à representação das partes não privilegiadas nos órgãos jurisdicionais da União devem ser interpretadas, na medida do possível, de maneira autónoma, sem referência ao direito nacional (Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão, C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.os 34 e 35, e Despacho de14 de novembro de 2016, Dimos Athinaion/Comissão, T‑360/16, não publicado, EU:T:2016:694, n.o 13). Ora, como resulta dos n.os 53 a 56 supra, o conceito de independência do advogado é, no direito da União Europeia, definido não apenas de forma positiva, com base na pertença a uma Ordem dos Advogados ou nas regras de disciplina e deveres deontológicos, mas também de forma negativa.

68

Em segundo lugar, o recorrente defende que a sua atividade empresarial, na qualidade de pessoa singular titular da marca impugnada, é claramente distinta da da pessoa coletiva, e nomeadamente do escritório de advogados [Z.], que não é parte no litígio. Ora, embora seja verdade que a pessoa coletiva beneficia de autonomia jurídica em relação aos seus sócios, afigura‑se, no caso em apreço, difícil estabelecer formalmente uma delimitação entre o comportamento da pessoa coletiva e da pessoa singular. Com efeito, é manifesto que as atividades da pessoa coletiva beneficiam os interesses e atividades do sócio enquanto pessoa singular.

69

Em terceiro lugar, o recorrente constata que a independência do advogado exigida pela jurisprudência não é um critério previsto pelo artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e não resulta também do artigo 51.o do Regulamento de Processo, e que a inadmissibilidade do recurso é, assim, contrária ao princípio da segurança jurídica, na medida em que este último exige que uma regra de direito que impõe ónus aos particulares seja clara e precisa e que a sua aplicação seja previsível para os interessados.

70

A este propósito, há que observar que o princípio geral da segurança jurídica exige, é certo, que uma regulamentação seja clara e precisa, a fim de que os particulares possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade. Todavia, a fim de determinar se as exigências resultantes desse princípio são satisfeitas importa ter em conta todos os elementos pertinentes que resultam dos termos, da finalidade ou da economia dessa regulamentação, se necessário com o auxílio da interpretação que deles é feita pelos tribunais.

71

Ora, antes de mais, há que constatar que a expressão «[a]s outras partes devem ser representadas por um advogado», constante do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, exclui assim que uma parte e o seu representante possam ser uma só e a mesma pessoa (v., neste sentido, Despachos de 3 de setembro de 2015, Lambauer/Conselho, C‑52/15 P, não publicado, EU:C:2015:549, n.o 20 e jurisprudência referida, e de 16 de novembro de 2016, García Ruiz/Parlamento, T‑628/16, não publicado, EU:T:2016:669, n.o 8 e jurisprudência referida). Em seguida, a conceção do papel do advogado na ordem jurídica da União, e nomeadamente da exigência de independência, cujo respeito deve ser examinado caso a caso (v. n.o 57 supra), emana das tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros (v. n.o 53 supra). Por fim, resulta de jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais da União que a assistência legal fornecida «com toda a independência» é a fornecida por um advogado que é, estrutural, hierárquica e funcionalmente, um terceiro relativamente à pessoa que beneficia dessa assistência (v. n.o 53 supra). Por conseguinte, o facto de a exigência de independência não ser prevista de maneira explícita pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou no Regulamento de Processo não pode violar o princípio da segurança jurídica.

72

Resulta do exposto que, na medida em que a petição inicial não foi assinada por um advogado independente, o presente recurso não foi interposto em conformidade com o artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

73

Por conseguinte, e sem que seja necessário ordenar a medida de organização do processo solicitada pelo recorrente, o recurso deve ser considerado inadmissível.

Quanto ao pedido de substituição

74

O EUIPO e a interveniente invocam a inadmissibilidade do pedido de substituição do recorrente pela requerente da substituição, que, segundo o recorrente, se tornou titular do pedido da marca impugnada e assim o seu sucessor. Segundo o EUIPO e a interveniente, a requerente da substituição não é representada nos temos do artigo 175.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

75

Nos termos do artigo 176.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, conhece‑se do pedido de substituição por despacho fundamentado do presidente ou na decisão que põe termo à instância.

76

Em conformidade com o artigo 174.o do Regulamento de Processo, quando um direito de propriedade intelectual em causa no litígio tiver sido transferido de uma parte no processo perante a instância de recurso do EUIPO para um terceiro, o sucessor nesse direito pode pedir para substituir a parte inicial no processo perante o Tribunal. Precisa‑se no artigo 176.o, n.o 5, do Regulamento de Processo que, se o pedido de substituição for deferido, o sucessor aceita o litígio no estado em que este se encontra no momento da substituição. O sucessor está vinculado pelos atos processuais entregues pela parte que substitui. Resulta, por outro lado, dos artigos 17.o e 24.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 20.o e 28.o do Regulamento 2017/1001) que, após a inscrição da transferência de um pedido de marca da União Europeia no registo do EUIPO, o sucessor pode prevalecer‑se dos direitos decorrentes desse pedido.

77

Por fim, nos termos do artigo 175.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a requerente da substituição é representada segundo as disposições do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

78

Em primeiro lugar, importa observar que não há já que decidir do pedido de substituição uma vez que o Tribunal considerou pelas razões enunciadas nos n.os 59 a 73 supra, que o recurso é inadmissível. Com efeito, num processo como o do caso em apreço, em que o requerente da substituição está estreitamente ligado ao recorrente, o pedido de substituição perde toda a relevância quando o recurso é julgado inadmissível, baseado numa irregularidade na representação do recorrente.

79

Em segundo lugar, e de qualquer modo, importa salientar que o pedido de substituição não pode ser considerado admissível à luz dos factos do caso em apreço. Mais precisamente, S. informou o Tribunal Geral da transferência do pedido de registo em causa do recorrente para a requerente da substituição e pediu, como representante desta última, a substituição do recorrente no presente processo pela requerente da substituição. S anexou, nomeadamente, como prova da transferência do pedido da marca impugnada para a requerente da substituição, uma comunicação do EUIPO de 1 de março de 2017 e um extrato do registo do EUIPO. S. forneceu também uma cópia do mandato conferido ao escritório de advogados [Z.] pela requerente da substituição.

80

Ora, como foi recordado no n.o 77 supra, as condições de representação segundo as disposições do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia aplicam‑se também no âmbito de um pedido de substituição. A este respeito, há que observar que o advogado que assinou o pedido de substituição, S., não é um advogado independente relativamente à requerente da substituição na aceção do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que o gerente dessa requerente e signatário do mandato referido no n.o 79 supra é o recorrente, que é um dos dois únicos sócios do escritório [Z.] no qual S. exercia a profissão de advogado no momento da apresentação do pedido de substituição (v., a este propósito, n.os 63 a 65 supra).

81

Nestas condições, não há já que decidir sobre pedido de substituição apresentado pela requerente da substituição.

Quanto às despesas

82

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido no caso em apreço, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO e da interveniente.

83

Nos termos do artigo 176.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, caso o pedido de substituição seja indeferido, a decisão sobre as despesas relativas ao referido pedido, incluindo as despesas do requerente da substituição, é tomada em aplicação do disposto nos artigos 134.o e 135.o Tendo o pedido de substituição sido indeferido, e não tendo sido apresentado qualquer pedido relativo às despesas respeitantes ao pedido de substituição, há que decidir, por um lado, que a requerente da substituição suportará as suas próprias despesas e, por outro, que cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao referido pedido de substituição.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

 

1)

O recurso é julgado inadmissível.

 

2)

Não há já que decidir do pedido de substituição.

 

3)

PJ é condenado nas despesas.

 

4)

A [Y]‑GmbH, e cada parte, suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de substituição.

 

Feito no Luxemburgo, em 30 de maio de 2018.

O secretário

E. Coulon

O presidente

H. Kanninen


( *1 ) Língua do processo: alemão.