Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de março de 2017 — Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej/ECHA

(Processo T‑625/16 R)

«Processo de medidas provisórias — Agência Europeia dos Produtos Químicos — REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas — Decisão que aplica um emolumento administrativo e uma taxa complementar — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência»

1. 

Processo de medidas provisórias—Suspensão de execução—Medidas provisórias—Condições de concessão—«Fumus boni juris»—Urgência—Prejuízo grave e irreparável—Caráter cumulativo—Ponderação de todos os interesses em causa—Ordem de exame e modo de verificação—Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 256.o, n.o 1, TFUE, 278.o TFUE e 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

(cf. n.os 6‑9, 12)

2. 

Processo de medidas provisórias—Suspensão de execução—Medidas provisórias—Requisitos de concessão—Urgência—Prejuízo grave e irreparável—Prejuízo financeiro—Situação suscetível de pôr em perigo a viabilidade financeira da sociedade requerente

(Artigos 256.o, n.o 1, TFUE, 278.o TFUE e 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

(cf. n.o 13)

3. 

Processo de medidas provisórias—Suspensão de execução—Medidas provisórias—Requisitos de concessão—Urgência—Prejuízo grave e irreparável—Ónus da prova—Prejuízo financeiro—Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais pormenorizadas

(Artigos 256.o, n.o 1, TFUE, 278.o TFUE e 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

(cf. n.os 14‑20)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e que tem por objeto a concessão de medidas provisórias que visam, por um lado, a suspensão da execução da Decisão n.o SME(2016) 2851, de 23 de junho de 2016, na qual se concluiu que a recorrente não podia beneficiar das reduções de taxa aplicáveis às médias empresas, por outro lado, condenação da recorrida na anulação das faturas emitidas com fundamento na referida decisão, concretamente, as faturas da ECHA n.o 10058238 e n.o 10058239, de 23 de junho de 2016.

Dispositivo

1) 

O pedido de medidas provisórias é rejeitado.

2) 

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.