Processo T‑348/16 OP‑R

Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis

contra

Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação

«Processo de medidas provisórias — Cláusula compromissória — Acórdão à revelia — Pedido de suspensão da execução do acórdão — Incompetência»

Sumário — Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017

  1. Processo judicial — Recurso para o Tribunal Geral — Dedução de oposição contra um acórdão proferido à revelia — Inexistência de efeito suspensivo sobre a execução do acórdão

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 41.o e 53.o)

  2. Processo de medidas provisórias — Competência do juiz das medidas provisórias — Limites — Dedução de oposição contra um acórdão proferido à revelia — Pedido de suspensão da execução do acórdão — Incompetência — Competência do Tribunal Geral para suspender a execução até ser tomada a decisão sobre o pedido de oposição

    [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 1.o, n.o 2, alínea a), 123.o, n.o 4, 156.o e 166.o; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 41.o e 53.o]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 8)

  2.  Nos termos do artigo 123.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, embora o acórdão à revelia tenha força executória, o Tribunal Geral pode, contudo, suspender a sua execução até se pronunciar sobre a oposição deduzida nos termos do artigo 166.o do Regulamento de Processo. Ora, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Processo, para efeitos da aplicação deste último, o termo «Tribunal Geral» designa, nos processos atribuídos ou remetidos a uma secção, essa secção. Daqui resulta que a suspensão da execução do acórdão à revelia é objeto de disposições específicas que atribuem expressamente esta competência, não ao presidente do Tribunal Geral, na sua qualidade de juiz das medidas provisórias, mas ao Tribunal Geral. Decorre assim dos termos e da economia tanto do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia como do Regulamento de Processo que o presidente do Tribunal Geral é incompetente para se pronunciar sobre um pedido de suspensão da execução de um acórdão proferido à revelia.

    (cf. n.os 9‑11, 13)