Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de julho de 2016 —
Diretor‑geral do OLAF/Comissão
(Processo T‑251/16 R)
«Processo de medidas provisórias — Direito institucional — Decisão de levantamento da imunidade de jurisdição do diretor‑geral do OLAF — Ato suscetível de pôr em causa a independência do diretor‑geral — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência»
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1. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.o 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 3) (cf. n.os 26, 34, 35) |
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2. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de admissibilidade — Admissibilidade prima facie da ação principal (Artigo 278.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.os 1 e 2) (cf. n.os 30‑32) |
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3. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Decisão da Comissão Europeia relativa ao levantamento da imunidade do diretor‑geral do Organismo Europeu de Luta AntiFraude (OLAF) — Inexistência de prejuízo para o cumprimento das missões do referido diretor e para o bom funcionamento do OLAF — Inexistência de urgência (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4) (cf. n.os 43‑51) |
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4. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Dano moral que não pode ser reparado em maior medida no processo de medidas provisórias do que no processo principal — Inexistência (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4) (cf. n.o 57) |
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5. |
Privilégios e imunidades da União Europeia — Imunidade — Levantamento da imunidade — Diretor‑geral do Organismo Europeu de Luta AntiFraude (OLAF) — Admissibilidade — Requisitos (Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, artigo 17.o) (cf. n.o 58) |
Objeto
Pedido com base nos artigos 278.° e 279.° TFUE destinado a obter a suspensão da execução da Decisão C(2016) 1449 final da Comissão, de 2 de março de 2016, relativa a um pedido de levantamento da imunidade.
Dispositivo
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1) |
É indeferido o pedido de medidas provisórias. |
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2) |
É revogado o despacho de 6 de junho de 2016 proferido no processo T‑251/16 R. |
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3) |
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |