27.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/33


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2016 — Schwenk Zement/Comissão

(Processo T-907/16)

(2017/C 063/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schwenk Zement KG (Ulm, Alemanha) (representantes: U. Soltész, M. Raible e G. Wecker, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar a Comissão nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso de anulação tem por objeto a Decisão C (2016) 6591 final da Comissão, de 10 de outubro de 2016 (processo M.7878 — HeidelbergCement/Schwenk/Cemex Hungary/Cemex Croatia [JO 2016, C 374, p. 1]).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1), eventualmente conjugado com o ponto 147 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (a seguir «comunicação consolidada em matéria de competência»)

No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão não tem competência para apreciar a concentração controvertida. Com efeito, se se tivesse considerado, corretamente, que a recorrente não é uma empresa implicada na concentração, não seriam alcançados os valores-limite para os volumes de negócios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

2.

Segundo fundamento: falta de fundamentação

A recorrente alega a este respeito que, embora a Comissão remeta para a verificação da exceção prevista no ponto 147 da Comunicação consolidada em matéria de competência, não provou que os pressupostos para a referida exceção se verificavam efetivamente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).