20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/41


Recurso interposto em 19 de dezembro de 2016 — RE/Comissão

(Processo T-903/16)

(2017/C 053/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RE (Abu Dabi, Emirados Árabes Unidos) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SEC 10.20/06/15 da Comissão Europeia, de 12 de outubro de 2016, na parte relativa ao Regulamento 45/2001, e condenar a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de dez mil euros (10 000 EUR) a título de indemnização justa e equitativa por danos não patrimoniais decorrentes da recusa ilegal de acesso aos seus dados pessoais;

ordenar que a recorrida apresente um documento relativo ao recrutamento do recorrente nos termos do artigo 91.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ou, em alternativa, enviar este documento ao Tribunal em conformidade com o artigo 104.o do referido regulamento e condenar a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de trinta mil euros (30 000 EUR) a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do tratamento contrário à ética e ilegal dos seus dados pessoais durante a investigação;

condenar a recorrida a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas do recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso de anulação, o recorrente alega que a decisão impugnada está viciada por uma total falta de fundamentação no que se refere aos dados relativamente aos quais não foi invocada nenhuma exceção que justifique a recusa em lhe conceder o acesso a esses dados pessoais.

Além disso, o recorrente alega que, na medida em que o impediu de aceder aos seus dados pessoais invocando uma exceção relativa à proteção das investigações nos termos do artigo 20.o, n.o1, alínea a), do Regulamento 45/2001 (1), a decisão impugnada deve ser considerada ilegal, porquanto não demonstrou como é que essa exceção continuava a aplicar-se após o encerramento da investigação que envolveu o recorrente.

O recorrente alega também que o indeferimento pela decisão impugnada do seu pedido específico para obter o acesso de uma forma expurgada/truncada, apresentado pela primeira vez no seu requerimento de 21 de setembro de 2016, deve ser considerado ilegal, na medida em que não fundamentou por que motivo a divulgação dos dados pessoais do recorrente de uma forma expurgada não era possível neste caso, em especial após o encerramento da investigação.

Em apoio da sua ação de indemnização, o recorrente alega que sofreu danos não patrimoniais devido à recusa ilegal da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança em conceder o acesso aos seus dados pessoais, que sofreu danos significativos na sua progressão profissional devido ao tratamento ilegal dos seus dados pessoais pela referida direção e, mais especificamente, pela divulgação ilegal de informação relativa à investigação com a intenção de prejudicar o desenvolvimento da sua carreira, dano esse que não pode ser reparado apenas com a anulação da decisão impugnada. Neste contexto, o recorrente pede ao Tribunal que tome em consideração dois documentos para analisar o pedido de indemnização do dano não patrimonial sofrido decorrente da conduta da administração e que ordene a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).