6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/47


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — C & J Clark International/Comissão

(Processo T-861/16)

(2017/C 038/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: C & J Clark International Ltd (Somerset, Reino Unido) (representantes: A. Willems e S. De Knop, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd., Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 245, p. 16);

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que se invoca que, ao proceder sem uma base legal válida, a Comissão violou o princípio da atribuição previsto no artigo 5.o, n.os 1 e 2, TEU;

2.

Segundo fundamento, em que se alega que, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International, C-659/13 e C-34/14, EU:C:2016:74, a Comissão violou o artigo 266.o TFEU;

3.

Terceiro fundamento, em que se invoca que, ao instituir um direito antidumping sobre as importações de calçado «que ocorreram durante o período de aplicação [dos regulamentos anulados]», a Comissão violou os artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento de base (1) e o princípio da certeza jurídica (não retroatividade);

4.

Quarto fundamento, em que se invoca que, ao instituir um direito antidumping sem proceder a uma nova apreciação do interesse da União, a Comissão violou o artigo 21.o do Regulamento de base e que, em todo o caso, teria sido manifestamente errado concluir que a instituição do direito antidumping era do interesse da União;

5.

Quinto fundamento, em que se alega que, ao adotar um ato que excede o necessário para alcançar o seu objetivo, a Comissão violou o artigo 5.o, n.os 1 e 4, TEU.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176, p. 21).