20.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/31 |
Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — Access Info Europe/Comissão
(Processo T-851/16)
(2017/C 053/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Access Info Europe (Madrid, Espanha) (representantes: O. Brouwer, E. Raedts e J. Wolfhagen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão C(2016) 6030 da Comissão, de 19 de setembro de 2016, que recusou o acesso aos documentos solicitados pela recorrente nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1); |
— |
condenar a Comissão nas despesas da recorrente no processo, incluindo as despesas efetuadas por eventuais intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao decidir que o acesso aos documentos solicitados prejudicaria gravemente as relações internacionais. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao decidir que o acesso aos documentos solicitados prejudicaria gravemente a proteção de processos judiciais pendentes iniciados nos processos T-192/16, T-193/16 e T-257/16 e que o acesso aos referidos documentos prejudicaria o interesse da Comissão em solicitar consultas jurídicas e em receber pareceres francos, objetivos e completos. Também se alega neste fundamento que a Comissão não reconheceu que o acesso aos documentos solicitados reveste um interesse público superior e que, por essa razão, deviam ser divulgados. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao decidir que o acesso aos documentos solicitados prejudicaria gravemente o processo decisório e/ou ao não reconhecer a existência de um interesse público superior, especialmente dado que o processo decisório em questão já foi concluído. |
4. |
Quarto fundamento, relativo, a título subsidiário, ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao não conceder, pelo menos, um acesso parcial aos documentos solicitados, que recusou na totalidade. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).