20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/31


Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — Access Info Europe/Comissão

(Processo T-851/16)

(2017/C 053/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Access Info Europe (Madrid, Espanha) (representantes: O. Brouwer, E. Raedts e J. Wolfhagen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão C(2016) 6030 da Comissão, de 19 de setembro de 2016, que recusou o acesso aos documentos solicitados pela recorrente nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1);

condenar a Comissão nas despesas da recorrente no processo, incluindo as despesas efetuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao decidir que o acesso aos documentos solicitados prejudicaria gravemente as relações internacionais.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao decidir que o acesso aos documentos solicitados prejudicaria gravemente a proteção de processos judiciais pendentes iniciados nos processos T-192/16, T-193/16 e T-257/16 e que o acesso aos referidos documentos prejudicaria o interesse da Comissão em solicitar consultas jurídicas e em receber pareceres francos, objetivos e completos. Também se alega neste fundamento que a Comissão não reconheceu que o acesso aos documentos solicitados reveste um interesse público superior e que, por essa razão, deviam ser divulgados.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao decidir que o acesso aos documentos solicitados prejudicaria gravemente o processo decisório e/ou ao não reconhecer a existência de um interesse público superior, especialmente dado que o processo decisório em questão já foi concluído.

4.

Quarto fundamento, relativo, a título subsidiário, ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao não conceder, pelo menos, um acesso parcial aos documentos solicitados, que recusou na totalidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).