23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/47 |
Recurso interposto em 16 de novembro de 2016 — IPPT PAN/Comissão e REA
(Processo T-805/16)
(2017/C 022/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Instytut Podstawowych Problemów Techniki Polskiej Akademii Nauk (IPPT PAN) (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Le Berre, advogado)
Recorridas: Comissão Europeia, Agência de Execução para a Investigação (REA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão impugnada da Comissão; |
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Declarar que a Comissão errou ao emitir a nota de débito n.o 3241514040 (reduzida pela nota de crédito n.o 3233160082) e que a recorrente não deve o montante correspondente de 67 984,13 euros; |
— |
Declarar que a Comissão e a REA devem pagar à recorrente 69 623,94 euros pelo projeto SMART-NEST, montante a que acrescem juros a contar da data da decisão; |
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Declarar que não cabe à recorrente pagar à Comissão uma indemnização fixa pelos projetos KMM-NOE e BOOSTING BALTIC; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos em apoio do seu recurso, nos termos do artigo 263.o TFUE.
1 |
Primeiro fundamento: violação dos artigos 47.o e 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no que se refere ao direito de acesso à justiça e ao Provedor de Justiça. |
2 |
Segundo fundamento: incumprimento dos contratos relativos aos projetos KMM-NOE, BOOSTING BALTIC e SMART-NEST e violação do direito belga aplicável. |
3 |
Terceiro fundamento: violação do Regulamento Financeiro e do Regulamento Delegado da Comissão. |
4 |
Quarto fundamento: violação do princípio das expectativas legítimas. |
5 |
Quinto fundamento: violação do princípio de não discriminação. |
6 |
Sexto fundamento: violação dos requisitos essenciais de forma. |
7 |
Sétimo fundamento: desvio de poder da Comissão. |
A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do pedido por violação contratual, nos termos do artigo 272.o TFUE.
1. |
Primeiro fundamento: a recorrente cumpriu as suas obrigações, por força do artigo II.19.1 dos contratos relativos aos projetos KMM NOE e BOOSTING BALTIC. |
2. |
Segundo fundamento: a Comissão não apresentou provas para fundamentar o seu pedido. |
3. |
Terceiro fundamento: a Comissão não demonstrou validamente o seu pedido. |
4. |
Quarto fundamento: a Comissão não atuou contratualmente de boa fé. |
5. |
Quinto fundamento: a indemnização fixa reclamada nos termos do artigo II.30 é excessiva, e deve ser reduzida nos termos do artigo 1231.o do Código Civil belga. |
6. |
Sexto fundamento: é devido pagamento à recorrente pelo projeto SMART-NEST a título do remanescente do reembolso da contribuição da recorrente para o fundo de garantia. |