23.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/47


Recurso interposto em 16 de novembro de 2016 — IPPT PAN/Comissão e REA

(Processo T-805/16)

(2017/C 022/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instytut Podstawowych Problemów Techniki Polskiej Akademii Nauk (IPPT PAN) (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Le Berre, advogado)

Recorridas: Comissão Europeia, Agência de Execução para a Investigação (REA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada da Comissão;

Declarar que a Comissão errou ao emitir a nota de débito n.o 3241514040 (reduzida pela nota de crédito n.o 3233160082) e que a recorrente não deve o montante correspondente de 67 984,13 euros;

Declarar que a Comissão e a REA devem pagar à recorrente 69 623,94 euros pelo projeto SMART-NEST, montante a que acrescem juros a contar da data da decisão;

Declarar que não cabe à recorrente pagar à Comissão uma indemnização fixa pelos projetos KMM-NOE e BOOSTING BALTIC;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos em apoio do seu recurso, nos termos do artigo 263.o TFUE.

1

Primeiro fundamento: violação dos artigos 47.o e 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no que se refere ao direito de acesso à justiça e ao Provedor de Justiça.

2

Segundo fundamento: incumprimento dos contratos relativos aos projetos KMM-NOE, BOOSTING BALTIC e SMART-NEST e violação do direito belga aplicável.

3

Terceiro fundamento: violação do Regulamento Financeiro e do Regulamento Delegado da Comissão.

4

Quarto fundamento: violação do princípio das expectativas legítimas.

5

Quinto fundamento: violação do princípio de não discriminação.

6

Sexto fundamento: violação dos requisitos essenciais de forma.

7

Sétimo fundamento: desvio de poder da Comissão.

A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do pedido por violação contratual, nos termos do artigo 272.o TFUE.

1.

Primeiro fundamento: a recorrente cumpriu as suas obrigações, por força do artigo II.19.1 dos contratos relativos aos projetos KMM NOE e BOOSTING BALTIC.

2.

Segundo fundamento: a Comissão não apresentou provas para fundamentar o seu pedido.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão não demonstrou validamente o seu pedido.

4.

Quarto fundamento: a Comissão não atuou contratualmente de boa fé.

5.

Quinto fundamento: a indemnização fixa reclamada nos termos do artigo II.30 é excessiva, e deve ser reduzida nos termos do artigo 1231.o do Código Civil belga.

6.

Sexto fundamento: é devido pagamento à recorrente pelo projeto SMART-NEST a título do remanescente do reembolso da contribuição da recorrente para o fundo de garantia.