16.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/47


Recurso interposto em 9 de novembro de 2016 — Puma e o./Comissão

(Processo T-781/16)

(2017/C 014/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) e 8 outras recorrentes (representante: E. Vermulst, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido por Buckinghan Shoe Mfg Co. Ltd, Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co. Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd, Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd, Wei Hao Shoe Co. Ltd, Wei Hua Shoe Co. Ltd, Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2016, L 225, p. 52);

Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd., Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2016, L 245, p. 16);

Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, produzido pelas empresas General Footwear Ltd (China), Diamond Vietnam Co Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2016, L 262, p. 4); e

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

Primeiro fundamento: alega antes de mais que a Comissão não era legalmente competente para aprovar os regulamentos impugnados.

2.

Segundo fundamento: alega que a Comissão não indicou a base jurídica específica para a aprovação dos regulamentos impugnados, violando assim o artigo 296.o TFUE, os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva das recorrentes.

3.

Terceiro fundamento: alega que a reabertura de procedimentos anteriores concluídos e a instituição retroativa do direito anti-dumping que já tinha expirado aos fornecedores das recorrentes (i) não têm qualquer base legal, assentam num erro manifesto de aplicação do artigo 266.o TFUE e do Regulamento de base e violam este Regulamento (ii) são contrários aos princípios de proteção da confiança legítima, ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da não retroatividade; e (iii) são contrárias ao artigo 266.o TFUE, violam o artigo 5.o, n.o4, TFUE, e assentam num desvio de poder por parte da Comissão.

4.

Quarto fundamento: alega que a instituição retroativa do direito através dos três regulamentos impugnados é discriminatória relativamente aos recorrentes.

5.

Quinto fundamento: o modo de avaliar a economia de mercado e o tratamento reservado aos pedidos individuais dos fornecedores são discriminatórios e assentam em desvio de poder da Comissão.