13.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/33


Ação proposta em 31 de outubro de 2016 — Campailla/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-759/16)

(2017/C 078/46)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Massimo Campailla (Holtz, Luxemburgo) (representante: F. Rollinger, advogado)

Demandado: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar a presente ação procedente e fundamentada;

Condenar o demandado a pagar ao demandante o montante de 112 202 476,69 euros, acrescido das penalidades convencionais, mensais e cumulativas de 1,83 % a partir do mês de dezembro de 1994, e até integral pagamento, como reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao ora demandante como fixado no processo T-429/09, Campailla/Comissão, na posse do Tribunal Geral;

julgar procedente o pedido do demandante no sentido de que seja marcada uma audiência que lhe permita expor oralmente a causa perante o Tribunal Geral;

Condenar o demandado na totalidade das despesas do processo, incluindo os honorários de advogado a que teve de recorrer e cujo montante será calculado a final;

Reservar ao demandante todos os direitos, créditos, ações e outros meios processuais.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca sete fundamentos em apoio da sua ação, correspondentes aos factos imputáveis ao demandado e que determinaram a sua responsabilidade extracontratual.

1.

O primeiro fundamento diz respeito à plena aceitação pela secretaria do Tribunal de Justiça do recurso interposto diretamente pelo ora demandante, sem necessidade de se fazer representar por advogado.

2.

O segundo fundamento diz respeito à falta de comunicação de um problema devido à propositura da ação sem se fazer representar por advogado, bem como do diferente tratamento que foi reservado ao ora demandante, comparativamente com outros que se encontravam em situação idêntica.

3.

O terceiro fundamento diz respeito à sanção que foi aplicada ao ora demandante, sem qualquer fundamento jurídico, ao julgar o seu recurso inadmissível.

4.

O quarto fundamento diz respeito à violação dos direitos fundamentais do ora demandante, nomeadamente a negação de acesso à justiça a que este teria direito, que consiste numa privação da dignidade humana, em violação do artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

5.

O quinto fundamento diz respeito à não observância dos direitos a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, porquanto o ora demandado não atendeu à situação particular do ora demandante e não tomou as medidas que lhe garantiriam o respeito desses direitos.

6.

O sexto fundamento diz respeito à não observância do direito a uma boa administração por parte do ora demandado que proferiu unilateralmente o seu despacho que julgou inadmissível o recurso C 265/11 P.

7.

O sétimo fundamento diz respeito à violação do direito de propriedade, na medida em que o litígio na origem do recurso interposto contra a Comissão Europeia no Tribunal de Justiça da União Europeia tinha por objeto o reconhecimento do seu direito de propriedade para obter um ressarcimento. A este respeito, o ora demandante censura o Tribunal de Justiça por ter, ao rejeitar o recurso, consagrado definitivamente a decisão errada imposta pelo Tribunal Geral no seu despacho proferido no processo T-429/09.