9.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/44 |
Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Société générale/BCE
(Processo T-757/16)
(2017/C 006/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Société générale (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, C. Renner e P. Kupka, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão do Banco Central Europeu n.o ECB/SSM/2016-02RNE8IBXP4ROTD8PU41/72, de 24 de agosto de 2016; |
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Condenar o Banco Central Europeu na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo à incompetência de que está ferida a decisão do Banco Central Europeu (BCE), de 24 de agosto de 2016, que indeferiu o pedido apresentado pela recorrente para beneficiar da exclusão das posições em risco sobre a Caisse des dépôt et consignations, que resultam dos fundos centralizados recolhidos no quadro da poupança regulamentada, do cálculo do rácio de alavancagem (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que o BCE não era competente para recusar a exclusão pedida após ter verificado que os requisitos estabelecidos nas disposições da União aplicáveis eram respeitados. |
2. |
O segundo fundamento é relativo aos vários erros de direito que teriam sido cometidos pelo recorrido. Com efeito, a recorrente entende que, mesmo admitindo que o BCE fosse competente para adotar a decisão impugnada, a mesma não é válida por estar ferida de vários erros de direito à luz do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1; a seguir «Regulamento n.o 575/2013»), e das intenções do legislador da União Europeia, devido à interpretação errada que o BCE fez da regulamentação em causa, e tomou, assim, uma decisão que:
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3. |
O terceiro fundamento é relativo aos vários erros manifestos de apreciação de que estaria ferida a decisão impugnada, em especial quanto à natureza dos fundos de poupança regulamentada centralizados, quanto às implicações da inscrição dos fundos no balanço do banco, e quanto aos efeitos do mecanismo de ajustamento dos montantes centralizados. |
4. |
O quarto fundamento é relativo à violação de vários princípios gerais do direito da União, concretamente, o princípio da proporcionalidade, o princípio da segurança jurídica e o princípio da boa administração na medida em que o BCE violou o seu dever de diligência. |
5. |
O quinto fundamento é relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada na medida em que o BCE está sujeito ao dever de fundamentação reforçado e a referida decisão é fundamentada de maneira insuficiente e equívoca. |