9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/44


Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Société générale/BCE

(Processo T-757/16)

(2017/C 006/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société générale (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, C. Renner e P. Kupka, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Banco Central Europeu n.o ECB/SSM/2016-02RNE8IBXP4ROTD8PU41/72, de 24 de agosto de 2016;

Condenar o Banco Central Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à incompetência de que está ferida a decisão do Banco Central Europeu (BCE), de 24 de agosto de 2016, que indeferiu o pedido apresentado pela recorrente para beneficiar da exclusão das posições em risco sobre a Caisse des dépôt et consignations, que resultam dos fundos centralizados recolhidos no quadro da poupança regulamentada, do cálculo do rácio de alavancagem (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que o BCE não era competente para recusar a exclusão pedida após ter verificado que os requisitos estabelecidos nas disposições da União aplicáveis eram respeitados.

2.

O segundo fundamento é relativo aos vários erros de direito que teriam sido cometidos pelo recorrido. Com efeito, a recorrente entende que, mesmo admitindo que o BCE fosse competente para adotar a decisão impugnada, a mesma não é válida por estar ferida de vários erros de direito à luz do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1; a seguir «Regulamento n.o 575/2013»), e das intenções do legislador da União Europeia, devido à interpretação errada que o BCE fez da regulamentação em causa, e tomou, assim, uma decisão que:

é contrária aos objetivos e à finalidade das regras sobre o rácio de alavancagem, não tendo em consideração o objetivo da regulamentação sobre o rácio de alavancagem enquanto tal, mas também a intenção do legislador manifestada com a adoção do n.o 14 do artigo 429.o do Regulamento n.o 575/2013;

modifica a disposição de base ao tomar em consideração dois novos requisitos que não constam da disposição em causa;

priva de efeito útil o artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento n.o 575/2013.

3.

O terceiro fundamento é relativo aos vários erros manifestos de apreciação de que estaria ferida a decisão impugnada, em especial quanto à natureza dos fundos de poupança regulamentada centralizados, quanto às implicações da inscrição dos fundos no balanço do banco, e quanto aos efeitos do mecanismo de ajustamento dos montantes centralizados.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação de vários princípios gerais do direito da União, concretamente, o princípio da proporcionalidade, o princípio da segurança jurídica e o princípio da boa administração na medida em que o BCE violou o seu dever de diligência.

5.

O quinto fundamento é relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada na medida em que o BCE está sujeito ao dever de fundamentação reforçado e a referida decisão é fundamentada de maneira insuficiente e equívoca.