16.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/38


Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Novolipetsk Steel/Comissão

(Processo T-752/16)

(2017/C 014/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PAO Novolipetsk Steel (Lipetsk, Rússia) (representantes: B. Evtimov, advogado, e D. O’Keeffe, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na íntegra o Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários, entre outros, da Federação da Rússia, publicado no JO L 210, de 4 de agosto de 2016, na parte aplicável à recorrente; e

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do direito a um processo equitativo, incluindo dos direitos de defesa, do princípio da igualdade de armas e do princípio da boa administração.

2.

Segundo fundamento: a Comissão violou o artigo 18.o do regulamento de base (1), o artigo 6.o, n.o 8, e o anexo II do AAD (2), o princípio da proporcionalidade, e cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao qualificar a recorrente de produtor não colaborante e ao aplicar-lhe dados que se encontravam à disposição da Comissão.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão violou o artigo 3.o, n.os 2 e 5, do regulamento de base e o artigo 3.o, n.o 1, do AAD, desvirtuou as provas que lhe foram apresentadas e cometeu erros manifestos de apreciação ao examinar erradamente os indicadores de prejuízo e ao não proceder a um exame objetivo do estado da indústria da União.

A recorrente alega que a Comissão se baseou apenas em indicadores económicos do estado da indústria da União por ela escolhidos e ignorou indicadores chave que teriam revelado outro estado, mais positivo, da indústria da União.

A recorrente alega ainda que a Comissão adotou uma abordagem tendenciosa que favorecia as suas conclusões sobre o prejuízo e desvirtuou as provas que lhe foram apresentadas ao não examinar como um todo os mercados «livres» e «cativos» do produto em causa, violando o seu dever de proceder a um exame objetivo nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

4.

Quarto fundamento: a Comissão violou o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, uma vez que apreciou erradamente o nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e a situação da indústria da União. A recorrente alega ainda que a Comissão não cumpriu o seu dever de não atribuir às importações alegadamente objeto de dumping outros fatores causadores de prejuízo e que ignorou outros fatores que, conjunta e separadamente, podiam quebrar o nexo de causalidade.

5.

Quinto fundamento: a Comissão determinou erradamente o nível de eliminação do prejuízo, violando os artigos 2.o, n.o 9, e 9.o, n.o 4, do regulamento de base e cometendo um erro manifesto de apreciação. Em especial, segundo a recorrente, a Comissão determinou uma margem de lucro excessiva e irrazoável para a indústria da União e cometeu um erro manifesto de apreciação ao aplicar, para efeitos da margem de prejuízo, e por analogia, o ajustamento para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais razoáveis e o lucro de um importador independente, previsto no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 novembro 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).

(2)  Acordo antidumping da OMC.