|
12.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 462/28 |
Recurso interposto em 5 de outubro de 2016 — Deutsche Lufthansa/Comissão
(Processo T-712/16)
(2016/C 462/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha) (representante: S. Völcker, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular, no todo ou em parte, a decisão da Comissão C (2016) 4964 final, de 25 de julho de 2016, no processo n.o M.3770 — Lufthansa/Swiss — decisão da Comissão sobre o pedido da Lufthansa de derrogação dos seus compromissos relativos à rota Zurique-Estocolmo e Zurique-Varsóvia; |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso,
|
1. |
Primeiro fundamento: a decisão deve ser anulada porque está viciada por erro manifesto de apreciação e, em consequência, viola os princípios da proporcionalidade e da proteção das legítimas expectativas por não ter examinado e/ou derrogado determinados compromissos decorrentes da Decisão da Comissão, de 4 de julho de 2005, no processo n.o COMP/M.3770 — Lufthansa/Swiss. |
|
2. |
Segundo fundamento: a decisão deve ser anulada por violação do princípio da boa administração por parte da Comissão, por não ter avaliado de forma atenta e imparcial os elementos do caso. |
|
3. |
Terceiro fundamento: a decisão deve ser anulada por desvio de poder da Comissão, por não ter aplicado o procedimento administrativo previsto pelo Regulamento 1/2003. |