28.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/30


Recurso interposto em 30 de setembro de 2016 por José Barroso Truta, Marc Forli, Calogero Galante, Bernard Gradel do acórdão do Tribunal da Função Pública de 20 de julho de 2016 no processo F-126/15, Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça

(Processo T-702/16 P)

(2016/C 441/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: José Barroso Truta (Bofferdange, Luxemburgo), Marc Forli (Lexy, França), Calogero Galante (Aix-Sur-Cloie, Bélgica), Bernard Gradel (Konacker, França) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública no processo F-126/15, Barroso Truta e o./TJUE;

decidindo ex novo,

condenar o Tribunal de Justiça no pagamento de 61 121,08 euros em nome de J. Barroso Truta, 129 440,98 euros em nome de M. Forli, 76 324,29 euros em nome de C. Galante e 99 565,13 euros em nome de B. Gradel, a qualquer fundo ou seguro em nome dos recorrentes;

a título subsidiário, condenar o Tribunal de Justiça no pagamento aos recorrentes dos montantes acima referidos, devendo estes montantes ser acrescidos de juros compostos à taxa de 3,1 % ao ano a partir da data da transferência dos direitos à pensão para o regime de pensões das instituições da União Europeia;

condenar o Tribunal de Justiça nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública (TFP) ao considerar que a ação de indemnização era inadmissível por as partes não terem respeitado o procedimento pré-contencioso, que devia, alegadamente, ter sido iniciado com a apresentação de uma reclamação e, depois, de um eventual recurso de anulação das decisões de reconhecimento da atribuição das anuidades no regime de pensões das instituições da União.

2.

Segundo fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo TFP ao considerar que a AHCC não cometeu nenhuma falta imputável ao serviço na comunicação das propostas de atribuição de anuidades que eram, todavia, incompletas, ou mesmo incorretas, uma vez que foram dirigidas a agentes contratuais do grupo de funções I.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo TFP ao considerar que o prejuízo reclamado pelos recorrentes era hipotético.