14.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 419/51 |
Recurso interposto em 16 de setembro de 2016 por HD do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 21 de julho de 2016, no processo F-136/15, HD/Parlamento
(Processo T-652/16 P)
(2016/C 419/68)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: HD (Aach, Alemanha) (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Declarar o presente o recurso admissível; |
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Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 21 de julho de 2016, HD/Parlamento (F-136/15); |
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Julgar procedentes os pedidos de anulação deduzidos por si em primeira instância; |
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Condenar o parlamento nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega a desvirtuação dos elementos de facto e de prova, o erro manifesto de apreciação e a violação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1). |
2. |
Com o segundo fundamento, alega a falta de fundamentação do acórdão impugnado. |