24.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/49 |
Recurso interposto em 8 de setembro de 2016 — GEA Group/Comissão
(Processo T-640/16)
(2016/C 392/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: GEA Group AG (Dusseldorf, Alemanha) (representantes: I. du Mont e C. Wagner, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão C (2016) 3920 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera a Decisão C (2009) 8682 final, de 11 de novembro de 2009, relativa a um procedimento nos termos do Tratado CE e do artigo 53.o EEE (AT.38589 — Estabilizadores térmicos); |
— |
subsidiariamente, reduzir o montante da coima e fixar novo prazo relativo ao pagamento e aos juros devidos (após a adoção da decisão impugnada), e |
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condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, em que se alega que a Comissão Europeia violou o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras da concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, ao adotar a decisão impugnada apesar de ter já decorrido o prazo de prescrição. |
2. |
Segundo fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola o artigo 266.o, n.o 1, TFUE e os direitos de defesa da recorrente, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de desenvolver verbalmente o seu ponto de vista. |
3. |
Terceiro fundamento, em que se alega que a Comissão violou o artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003, ao não aplicar o limite máximo de 10 % à recorrente, tendo-o aplicado, em seu detrimento, a um outro infrator. |
4. |
Quarto fundamento, em que se alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que considerou a recorrente como única responsável por uma atuação pela qual outros infratores foram considerados responsáveis, quando a responsabilidade da recorrente é meramente derivada, e porque repartiu o esforço suplementar decorrente da redução da responsabilidade dos outros infratores em detrimento exclusivo da recorrente. |
5. |
Quinto fundamento, em que se alega que a Comissão agiu ultra vires ao fixar retroativamente um prazo de pagamento para uma data relativamente à qual não existia qualquer fundamento legal para o pagamento e que a Comissão não apresentou fundamentação, nos termos do artigo 267.o, n.o 2, TFUE, uma vez que não explicou porque motivos se desviou da sua prática. |