17.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/19


Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Flir Systems Trading Belgium/Comissão

(Processo T-467/16)

(2016/C 383/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Flir Systems Trading Belgium (Meer, Bélgica) (representantes: N. Reypens, C. Docclo e T. Verstraeten, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

apensar o presente processo ao processo T-131/16 devido à conexão existente entre ambos os processos, para efeitos da fase oral do processo e do acórdão;

admitir e julgar procedentes os fundamentos de anulação invocados no presente recurso;

anular os artigos 1.o e 2.o da decisão impugnada (1);

a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na parte em que não prevê medidas transitórias;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na identificação dos diplomas legais que preveem o alegado auxílio de Estado e a um erro de direito na interpretação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 2015/1589 (2).

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de facto na descrição do sistema de referência, a um erro manifesto de apreciação na respetiva análise e a um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação da vantagem económica e a um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro na apreciação da seletividade necessária para se poder qualificar o regime controverso de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589, e a um erro de apreciação na análise dos mecanismos do regime controvertido.

5.

Quinto fundamento, relativo a um erro de apreciação na análise da justificação das condições de aplicação do regime controvertido.

6.

Sexto fundamento, relativo a um erro de apreciação na avaliação da alegada vantagem resultante do regime controvertido e à falta de precisão no exame do regime controvertido.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação das expectativas legítimas dos contribuintes e da segurança jurídica.


(1)  Decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa à isenção em matéria de lucros excedentários implementada pela Bélgica [regime de auxílios estatais SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN)].

(2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).