10.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/14


Recurso interposto em 28 de julho de 2016 — Achemos Grupė e Achema/Comissão

(Processo T-417/16)

(2016/C 371/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Achemos Grupė UAB (Vilnius, Lituânia) e Achema AB (Jonava, Lituânia) (representantes: R. Martens e C. Maczkovics, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão de 20 de novembro de 2013 no processo SA.36740 (2013/NN) Auxílios de Estado — Lituânia, Auxílio a Klaipedos Nafta — Terminal LNG, Bruxelas, C(2013) 7884 final, JO C 161, 2016, p. 1; e

condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos de direito.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação das regras processuais previstas no artigo 108.o, n.o 2 TFUE, no artigo 4.o, n.o 4 do Regulamento 2015/1589 (1) e do princípio da boa administração, na medida em que, apesar das sérias dificuldades de avaliação da compatibilidade das medidas de auxílio estatal em causa com o mercado interno, a Comissão apenas se baseou numa análise preliminar das medidas de auxílio estatal, ao passo que, devido a essas dificuldades sérias, a Comissão estava obrigada a dar início ao processo nos termos do Artigo 108.o, n.o 2 TFUE e do artigo 6.o do Regulamento 2015/1589.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c) TFUE, na medida em que a Comissão não aplicou corretamente os critérios de avaliação previstos no considerando 135 da decisão impugnada, quando,

em primeiro lugar, no que diz respeito à adequação e necessidade das medidas, devia ter avaliado as mesmas concretamente e verificado se havia outros instrumentos melhor direcionados;

em segundo lugar, devia ter concluído no sentido da inexistência de um efeito de incentivo dado que a KN está legalmente obrigada a desenvolver o terminal LNG;

em terceiro lugar, devia ter verificado se o tamanho do terminal LNG subvencionado era adequado ao objetivo prosseguido e não criava sobrecapacidade.

3.

Terceiro fundamento, alegação de violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, do Enquadramento SGEI (2) e de princípios gerais como o da igualdade de tratamento e da proteção da confiança legítima, bem como das regras em matéria de contratos públicos constantes da Diretiva 2004/18 (3) e do artigo 14.o da Diretiva 2004/18, na medida em que a Comissão aplicou erradamente o Enquadramento SIEG, ao aceitar a atribuição direta à KN, pelo período de 55 anos, com um lucro correspondente à taxa interna de retorno do projeto, quando,

em primeiro lugar, o período de atribuição devia ter sido justificado por referência a critérios objetivos, sem exceder o período exigido para a amortização (financeira) dos ativos mais significativos necessários para prestar os SIEG;

em segundo lugar, a defesa de interesses essenciais (segurança), na aceção do artigo 14.o da Diretiva 2004/18, não podia justificar a não aplicação das regras em matéria de contratação pública à escolha da KN, na medida em que, no presente caso, era possível recorrer a meios alternativos, e menos restritivos, do que a atribuição direta;

em terceiro lugar, devido ao nível de risco suportado pela KN, a margem de lucro desta devia ter sido limitada à taxa de swap aplicável (reavaliada, sendo caso disso, de forma a ter em conta a maturidade) acrescida de um prémio de 100 pontos de base.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248, 2015, p. 9)

(2)  Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011), (JO 2012, C 8, p. 15) (a seguir, «Enquadramento SIEG»)

(3)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, 2004, p. 114)