31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/47


Recurso interposto em 12 de julho de 2016 — Gaki/Europol

(Processo T-366/16)

(2016/C 402/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Anastasia-Soultana Gaki (Düsseldorf, Alemanha) (representante: G. Keisers, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Reconhecer o direito da recorrente a que se tome uma posição fundamentada acerca de quais são as circunstâncias do alegado ato cuja prática se imputa à recorrente, conforme o teor do mandado de detenção europeu emitido pela Grécia, e que desde 2011 está a ser investigado ilegalmente, contra a recorrente, no território da União Europeia, com o apoio da Europol;

Ordenar à Instância Comum de Controlo da Europol (a seguir «ICC») que proceda ao bloqueio do armazenamento de dados ilegal e incorreto contra a recorrente no Sistema de Informação da Europol;

Ordenar à ICC que, no exercício do seu direito de acesso e consulta e dos dados armazenados no sistema SIS II, exija que se apure se a ingerência na liberdade da recorrente é permitida ao abrigo do teor do mandado de detenção europeu (a seguir «MDE»);

Ordenar à Europol que pergunte ao Ministério Público grego em Atenas quem foi o Procurador que ordenou a prorrogação dos efeitos do MDE, e consequente privação de liberdade arbitrária contra a recorrente, datada de 23 de maio de 2016, e qual dos dois mandados de detenção nacionais (o MDE é uma cópia de ambos) produz efeitos jurídicos. De igual modo, o Ministério Público grego em Atenas deve explicar como é possível que no teor do MDE figure a morada da recorrente na Alemanha, tendo em conta que os dois mandados de detenção nacionais (o MDE é uma cópia de ambos) foram emitidos contra a recorrente por a Justiça grega não ter, supostamente, conhecimento do endereço da recorrente;

Ordenar à ICC que explique fundamentadamente quais as medidas que a Europol adotou após ter tomado conhecimento da denúncia apresentada ao Procurador-Geral de Düsseldorf contra o Procurador grego que emitiu o MDE contra a recorrente;

Conceder à recorrente uma indemnização no valor de três milhões de euros.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Decisão 2007/533/JAI (1), conjugado com os artigos 30.o, n.o 7, 31.o e 52.o da Decisão 2009/371/JAI (2).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugados com os artigos 1.o, 9.o e 23.o do Ato n.o 29/2009 da ICC.


(1)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO 2007, L 205, p. 63).

(2)  Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO 2009, L 121, p. 37).