3.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/13


Recurso interposto em 9 de junho de 2016 por Valéria Anna Gyarmathy do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de maio de 2015 no processo F-79/13, Gyarmathy/OEDT

(Processo T-297/16 P)

(2016/C 364/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Valéria Anna Gyarmathy (Györ, Hungria) (representante: A. Véghely, advogado)

Outra parte no processo: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Função Pública em 18 de maio de 2015 no processo F-79/13, Gyarmathy/OEDT;

anular a decisão do (anterior) diretor do OEDT, de 11 de setembro de 2012, que indeferiu o pedido de assistência da recorrente;

anular a decisão do (anterior) diretor do OEDT, de 14 de setembro de 2012, de não renovar o contrato de admissão da recorrente;

anular, respetivamente, a decisão do (anterior) presidente do Conselho de Administração do OEDT de 13 de maio de 2013 e a decisão do (anterior) diretor do OEDT de 25 de junho de 2013.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente apresenta um pedido de anulação da decisão do diretor do OEDT, de 11 de setembro de 2012, que indeferiu o pedido de assistência apresentado pela recorrente.

A recorrente alega que no acórdão de primeira instância proferido no processo F-79/13 em 18 de maio de 2015, ao declarar que as reclamações da recorrente foram corretamente analisadas pela administração da agência, o Tribunal da Função Pública distorce os factos e contradiz a ampla prova documental disponível nos autos. O (anterior) diretor do OEDT indeferiu, em primeiro lugar e principalmente, o pedido de assistência da recorrente, bem como o seu pedido de transferência para se libertar das humilhações e do assédio que há muito sofria por parte do seu superior imediato. O (anterior) diretor violou a sua obrigação de prestar assistência e o seu dever de solicitude e de boa administração (acórdãos de 27 de novembro de 2008, Klug/EMEA, F-35/07, EU:F:2008:150, n.o 74, e de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T-80/09 P, EU:T:2011:347, n.o 84). Com base nos factos e na prova disponíveis nos autos, no artigo 24.o do Estatuto e na jurisprudência relevante e constante, o (anterior) diretor do OEDT, atuando na sua qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação, não prestou à recorrente a assistência solicitada e não tomou as medidas necessárias para proteger a tranquilidade do serviço em geral, bem como, em especial, a recorrente dos maus tratos de que esta foi vítima. Por conseguinte, no que diz respeito ao primeiro fundamento, o acórdão de primeira instância do Tribunal da Função Pública é factualmente incorreto, sendo, além disso, contrário à legislação da União e à jurisprudência constante. Por conseguinte, deve ser anulado, assim como a decisão impugnada.

2.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente apresenta um pedido de anulação da decisão de 14 de setembro de 2012 de não renovar o contrato de admissão da recorrente.

O acórdão de primeira instância do Tribunal da Função Pública recorrido baseou-se no raciocínio de que a decisão do (anterior) diretor do OEDT de 19 de dezembro de 2012 diz respeito à queixa formal da recorrente de 10 de dezembro de 2012, na qual esta impugnou — não só mas também — a decisão do (anterior) diretor de 14 de setembro de 2012 de não renovar o seu contrato de admissão. No entanto, como resulta de forma evidente da mera redação da referida carta, é impossível interpretá-la neste sentido. Pelo contrário, trata-se de uma decisão no sentido de iniciar um inquérito administrativo com base na queixa da recorrente. Além disso, nesta mesma carta, o (anterior) diretor do OEDT nega ter tomado qualquer decisão relativamente ao contrato de admissão da recorrente. Aliás, ainda que a interpretação manifestamente errada da decisão impugnada fosse mantida, esta continua a ser ilegal, uma vez que a recorrente não foi ouvida antes (acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento, F-129/12, EU:F:2013:203), constituindo esta um mero ato preparatório (acórdão de 16 de março de 2009, R/Comissão, T-156/08 P, EU:T:2009:69) e, como tal, não pode ser impugnada de forma independente (acórdão de 10 de novembro de 2009, N/Parlamento, F-71/08, EU:F:2009:150, e despacho de 23 de outubro de 2012, Possanzini/Frontex, F-61/11, EU:F:2012:146). A decisão impugnada constituiu também um desvio de poder (acórdãos de 19 de outubro de 1995, Obst/Comissão, T-562/93, EU:T:1995:181, de 12 de dezembro de 2000, Dejaiffe/IHMI, T-223/99, EU:T:2000:292, e acórdão de 25 de setembro de 2012, Bermejo Garde/EESC, F-41/10, EU:F:2012:135), baseado na prova disponível nos autos. É inclusivamente questionável que o (anterior) diretor do OEDT tivesse no momento da adoção da decisão impugnada o poder e autoridade necessários para o efeito (despacho de 25 de outubro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, T-26/96, EU:T:1996:157). Há que recordar que o recorrido não apresentou contestação, o que determinou que o julgamento fosse realizado à revelia. Na fundamentação do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública baseou-se num argumento do recorrido apresentado noutro processo (F-22/14, Gyarmathy/OEDT), violando assim os limites processuais. No que respeita ao segundo fundamento, o acórdão de primeira instância do Tribunal da Função Pública é também contrário aos factos e à prova que estão disponíveis nos autos. Constitui uma violação manifesta dos limites processuais. Deve, assim, ser anulado juntamente como a decisão impugnada.